Processo 0911999-92.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0911999-92.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Saúde Pública da Comarca da Ilha de São Luís
Última publicação
19/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

VARA DA SAÚDE PÚBLICA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Endereços: Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905 - Telefone: (98) 2055-2615 - E-mail: varasaude_slz@tjma.jus.br AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Processo nº : 0911999-92.2025.8.10.0001 (SA/F) Parte autora : Ministério Público do Estado do Maranhão Parte ré : Estado do Maranhão e Município de São Luís SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, representando a substituída Priscila Neves Silva Gonçalves, contra o Estado do Maranhão e o Município de São Luís, objetivando que os réus promovam os agendamentos dos exames de AntiMitocôndria, Anti LKM Tipo 1, Anca e Sat de Transferrina, conforme solicitações médicas anexadas aos autos; ação distribuída em 12/12/2025. A parte autora sustentou que a substituída Priscila Neves Silva Gonçalves apresenta suspeita diagnóstica de Hepatite Autoimune, sendo imprescindível a realização dos exames de AntiMitocôndria, Anti LKM Tipo 1, Anca e Sat de Transferrina, com a finalidade de elucidar seu quadro clínico e viabilizar a adequada continuidade do tratamento, conforme requisição médica subscrita pela hepatologista Dra. Alessandra Porto de Macedo Costa (CRM/MA 4473). Sustentou que requisitou à Secretaria de Estado da Saúde do Maranhão e à Secretaria Municipal de Saúde de São Luís/MA, respectivamente, a adoção de providências para disponibilizar os exames postulados. Acrescentou que a Secretaria Municipal de Saúde de São Luís/MA, mediante o Ofício nº 7223/2025 – SEMUS, informou que os atendimentos e exames estão condicionados aos serviços ofertados pela rede própria, contratualizada ou conveniada, podendo existir limitações quanto à disponibilidade de determinados procedimentos. Por sua vez, a Secretaria de Estado da Saúde do Maranhão, por intermédio do Ofício nº 6458/2025 – AJC/SES, comunicou que os exames postulados não integram o rol de procedimentos da Rede Estadual de Saúde. Nota técnica do Natjus favorável ao pleito da parte autora (ID 169463025). Concedida a tutela antecipada de urgência em 12/01/2026, com prazo máximo de até 20/02/2026 para cumprimento da obrigação (ID 169494159). O Estado do Maranhão acostou o Ofício n° 7760/ 2025 – AJC/SES, informando que os exames pleiteados não estão incluídos no rol da Rede Estadual de Saúde (ID 170759029). Realizada audiência de conciliação em 29/01/2026, ausente os requeridos, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 170922705). O Estado do Maranhão apresentou contestação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que a rede estadual de saúde não fornece os exames pretendidos. No mérito, sustentou que os direitos sociais constantes do artigo 6.º, dentre eles, o direito à saúde, não possuem aplicação imediata, razão de que não são direitos que podem ser cobrados de maneira individual e concreta, bem como que se deve respeitar à lista de espera do Sistema Único de Saúde (SUS). Ao final, requereu "a extinção do processo sem resolução de mérito" ou, subsidiariamente, que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial (ID 173109416). O Município de São Luís juntou o Documento n° 160327/2025 – SEMUS, informando que não oferece os exames pleiteados na rede municipal de saúde (IDs 174889804 e 174889805). Além disso, contestou a ação arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a necessidade de observância ao…

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