Processo 0912016-61.2023.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0912016-61.2023.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda de Belém
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0912016-61.2023.8.14.0301 AUTOR: EVANDRO WILSON SILVA MOREIRA ADVOGADO(A) AUTOR: ADRIA LIMA GUEDES (PAPA0032079A) REU: ESTADO DO PARÁ PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA VISTOS. I - DO RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AÇÃO PELO RITO COMUM em que a parte requerente litiga em face do ESTADO DO PARÁ. Narra a inicial que o(a) autor(a) é professor(a) do ente público réu e que este não implementou as progressões horizontais a que teria direito, nos moldes da Lei estadual nº 5.351/1986 e Lei estadual n.º 7.442/2010. Requer a condenação do ente público na obrigação de implementar as progressões que alega fazer jus, bem como a condenação na obrigação de pagamento dos retroativos. Ao Id nº 108344047, devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação. Ao Id nº 108833139, a parte requerente apresentou réplica. Ao Id nº 109298745, o Ministério Público ofereceu manifestação processual. Ao Id nº 122509698, o juízo anunciou o cabimento do julgamento antecipado do mérito. Ao Id nº 181377386, recolhidas as custas processuais pela parte autora. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II - DA FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a preliminar de prescrição, uma vez que, em se tratando de omissão administrativa, os efeitos desta se projetam ao longo do tempo; estando o servidor público na ativa, ao tempo do ajuizamento da demanda, aplica-se a Súmula nº 85, do STJ, razão pela qual a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, notadamente quando não houve negativa expressa da Administração Pública em relação ao direito pleiteado. NO MÉRITO, a controvérsia cinge-se ao reconhecimento do direito da parte autora às progressões funcionais horizontais não implementadas. A legislação estadual (Lei nº 5.351/86, Decreto nº 4.714/87 e, posteriormente, Lei nº 7.442/2010 – PCCR) prevê progressão funcional por antiguidade e merecimento, vinculada ao cumprimento de interstícios legais. Preenchidos os requisitos legais, a progressão constitui direito subjetivo do servidor, não se tratando de ato discricionário da Administração. Diga-se que a vedação da Súmula 339 do STF não incide, pois não se está concedendo aumento sem previsão legal, mas determinando o correto enquadramento funcional previsto em lei. Quanto a limitações orçamentárias, o Tema 1075 do STJ firmou tese no sentido de que os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não impedem a concessão de progressão funcional quando preenchidos os requisitos legais. NO CASO EM APREÇO, a parte autora pleiteia o cômputo do tempo para fins de progressão funcional, a partir de 17/07/2006, data em que passou a ocupar cargo EFETIVO, mediante aprovação em concurso público, conforme documento de Id nº 106138493, quando então ingressou na referência inicial da carreira. Além disso, a parte requerente, pretende na presente demanda a implementação de progressões funcionais com fundamento nas leis estaduais nº 5.351/1986 (Estatuto do Magistério) e 7.442/2010 (PCCR dos professores do Estado do Pará, com a aplicação simultânea dos referidos diplomas para fins de progressão. Ocorre que, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico ou à forma de cálculo de seus vencimentos, apenas à irredutibilidade do valor nominal total dos proventos. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.…

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