Processo 0912044-96.2025.8.10.0001
TJMA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0912044-96.2025.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIS FEDELI - SP193114 REU: ANA PAULA DOMINICE ROSARIO Advogado do(a) REU: EPITACIO DE OLIVEIRA SOUSA - MA8126 SENTENÇA: Vistos etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar ajuizada por Banco PSA Finance Brasil S/A em face de Ana Paula Dominice Rosário. Na exordial, o autor aduziu a inadimplência da parte ré referente às parcelas da Cédula de Crédito Bancário nº 204663412, pugnando pela concessão de liminar para a busca e apreensão do veículo CITROEN C3 0P Live Plus 1.0 MT, placa SMS8F82, dado em garantia fiduciária. Atribuiu à causa o valor de R$ 64.933,48. A liminar foi inicialmente deferida por este Juízo e o respectivo mandado restou cumprido, com a efetiva apreensão do veículo em 05/02/2026. A ré interveio nos autos pleiteando a revogação da liminar, a concessão da assistência judiciária gratuita e a designação de audiência de conciliação para repactuação da dívida, sob o argumento de que a notificação extrajudicial seria nula por ter retornado com a anotação de “Recusado" por um terceiro estranho à lide. Em sede de juízo de retratação, revogou-se a medida liminar por ausência de comprovação válida da mora, deferiu-se a gratuidade de justiça à ré, determinou-se a imediata restituição do bem e designou-se audiência de conciliação. Posteriormente, o autor peticionou informando e comprovando que o veículo foi voluntariamente restituído à requerida na data de 13/02/2026. Designada audiência de conciliação para o dia 14/04/2026, o autor não compareceu de forma injustificada, ensejando o pedido da parte ré pela aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, bem como o julgamento antecipado da lide face à prova documental contida nos autos. Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por ser matéria eminentemente de direito e por estarem os autos devidamente instruídos com acervo documental suficiente para o deslinde da controvérsia, conforme expressamente postulado pela ré em audiência. A priori, faz-se estritamente necessária a análise da conduta processual do requerente. O banco autor, a despeito de ter sido regular e previamente intimado por meio do Diário da Justiça Eletrônico, ausentou-se sem qualquer justificativa idônea da audiência de conciliação realizada em 14/04/2026. Nos ditames do art. 334, § 8º, do CPC, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça. Diante da conduta recalcitrante à autocomposição e da revelia em ato processual obrigatório, aplico a sanção cabível, fixando a respectiva multa no patamar de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Superada tal questão, adentrando ao exame dos pressupostos processuais de desenvolvimento válido do rito especial, constato a obrigatoriedade da extinção prematura do feito. Para o escorreito ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei nº 911/1969, exige-se a demonstração sumária da constituição em mora do devedor fiduciante. É assente na jurisprudência pátria, consolidada inclusive no enunciado da Súmula 72 do…
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