Processo 0912054-02.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0912054-02.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0912054-02.2025.8.20.5001 REQUERENTE: ALCINEIA ALMEIDA DE BARROS DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALCINEIA ALMEIDA DE BARROS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Sentença Trata-se de ação ordinária ajuizada por ALCINÉIA ALMEIDA DE BARROS, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos já qualificados, a fim de ter reconhecido seu direito à progressão, passando da Classe “D” para a Classe “E” do quadro funcional de professores, assim como condenar o Demandado ao pagamento das diferenças salariais decorrentes, conforme a Lei Complementar de n.º 322/2006. Aduz, em síntese (ID 173563819), que professora da rede pública estadual, já tendo alcançado, em 02/03/2025, direito à progressão funcional não reconhecida pelo Estado. A parte demandada apresentou Contestação (ID 175459282), na qual suscitou, em síntese, a prescrição das parcelas vencidas cinco anos antes do ajuizamento da ação, ausência de documentação capaz de comprovar o direito, ausência de dotação orçamentária e da avaliação de desempenho anual, requerendo, ao fim a improcedência dos pedidos. Em réplica (ID 182511518), a parte autora contrapôs o demandado e pugnou pelo deferimento do pleito inicial. Não restando a matéria versada nestes autos incluída no rol das hipóteses de intervenção ministerial (Portaria nº 002/2015-2JEFP, de 05/11/2015; Pedido de Providências nº 146/2015, da CGMP-RN; e Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, publicada no DOE/RN em 30/10/2015), vieram os autos conclusos. A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. Fundamento. Decido. Inicialmente, cumpre afastar a alegação de prescrição, vez que que o pedido se refere a direito constituído em 02/03/2025, não sendo pleiteada nenhuma parcela fulminada pela prescrição. Cinge-se a controvérsia em determinar se a Parte Autora possui direito à progressão pleiteada e à respectiva compensação financeira, pelas diferenças salariais no período em que deveria ter sido evoluída de classe. Nesse sentido, para discutir o mérito da questão, convém distinguir que as movimentações verticais e horizontais na carreira de professor e especialista em educação no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte foram previstas e especificadas na LCE n.º 322/2006. O citado diploma legal prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: as movimentações verticais (promoções), que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas à alteração no grau de escolaridade do servidor, e as movimentações horizontais (progressões), que se materializam com a progressão de uma classe para outra dentro do mesmo nível, estas condicionadas ao requisito temporal e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a ser realizada anualmente. Acerca da progressão é a elevação de classe (art. 34 da LCE n.º 322/2006) e está condicionada ao cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma classe e da pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do prazo bienal (art. 41 da LCE n.º 322/2006). Cumpre destacar que a progressão não pode ocorrer durante o período de estágio probatório (art. 38 da LCE n.º 322/2006) e o art. 41, par. único, da…

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