Processo 0912058-39.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0912058-39.2025.8.20.5001 AUTOR: CICERO SENA MOREIRA GOMES RÉU: G. Cinco Planejamentos e Execuções Ltda DECISÃO Trata-se de Ação de Resolução Contratual cumulada com Perdas e Danos ajuizada por Cícero Sena Moreira Gomes em face de G. Cinco Planejamentos e Execuções Ltda, igualmente qualificada, ao fundamento de que, em 15 de fevereiro de 2011, celebrou com a empresa ré um Contrato Particular de Promessa de Venda e Compra de Bem Imóvel, tendo como objeto a aquisição do apartamento de número 3002, na Torre do Forte, integrante do empreendimento denominado "Residencial Costa Azul", localizado no bairro da Ribeira, na cidade de Natal. Afirmou que o preço total ajustado para a aquisição foi de R$ 401.786,12, cujo pagamento foi pactuado de forma parcelada, incluindo a entrega de uma unidade imobiliária pronta de propriedade do autor, avaliada em R$ 200.000,00, como parte do pagamento inicial. Alegou que o prazo para a conclusão e entrega do imóvel foi fixado contratualmente em 48 meses, com previsão de tolerância de cento e oitenta dias, o que estabeleceu a estimativa de entrega para o mês de dezembro de 2015. Relatou que vinha cumprindo rigorosamente com as suas obrigações financeiras, tendo desembolsado o montante de R$ 367.997,52 até a data inicialmente prevista para a entrega. Sustentou que, a despeito do seu regular adimplemento, a construtora não concluiu o empreendimento no prazo estipulado, paralisando totalmente as obras, as quais permaneceram resumidas a uma estrutura inacabada e sem movimentação. Narrou ainda que, mesmo diante do atraso e confiando na solidez da empresa, propôs e efetuou a quitação antecipada do saldo devedor restante, no importe de R$ 56.786,12, dividido em dez parcelas pagas entre os meses de dezembro de 2015 e agosto de 2016, perfazendo o pagamento total de R$ 424.783,64. Aduziu que a requerida frustrou as expectativas de entrega do bem, mantendo a construção em estado de abandono por quase uma década e realizando sucessivas tratativas infrutíferas. Destacou uma proposta de acordo formalizada pela ré em novembro de 2016, por meio da qual a construtora reconhecia o atraso, propunha a dilação do prazo por mais trinta e seis meses e tentava impor a cobrança de um saldo residual de R$ 26.785,84, proposta esta que foi rechaçada pelo autor. Apontou ter suportado dupla lesão patrimonial, haja vista que cedeu imediatamente o uso e a fruição de um imóvel próprio e concluído à construtora como entrada, enquanto ficou privada da unidade prometida, perdendo a oportunidade de usufruir do bem ou de rentabilizá-lo por meio de locação. Defendeu a nulidade da cláusula de convenção de arbitragem presente no pacto, por se tratar de contrato de adesão regido pelas normas de proteção ao consumidor. Rechaçou também a ocorrência de prescrição, sob o argumento de que o envio de boletos e a proposta de acordo encaminhada no ano de 2016 configuraram atos inequívocos de reconhecimento do direito, interrompendo o prazo decenal. Por fim, postulou a concessão de tutela de urgência ou de evidência para a imediata restituição dos valores pagos ou arresto de bens e, no mérito, requereu a declaração de resolução do contrato por culpa exclusiva da construtora, a condenação da ré à devolução integral e atualizada da quantia adimplida, o pagamento da multa contratual de vinte por cento, a fixação de lucros cessantes correspondentes a meio por cento do…
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