Processo 0912112-05.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0912112-05.2025.8.20.5001 Autor: JOSE EDUARDO PEREIRA DE BARROS Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, movida por JOSÉ EDUARDO PEREIRA DE BARROS, em desfavor de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, requerendo o julgamento totalmente procedente dos pleitos, para a determinação a fim de recalcular e implantar o valor correto em seus subsídios, devendo a base de cálculo ser reajustada. Devidamente citada para apresentar a sua contestação, a parte ré se manifestou de acordo com a petição de id. 180400351, arguindo a prejudicial do mérito pela prescrição ao fundo de direito, a preliminar arguida por extinção de eficácia da Lei Complementar, rebatendo todos os fatos e os fundamentos alegados por ocasião da inicial formulada. A matéria versada neste feito não se encontra prevista no rol taxativo das hipóteses de intervenção ministerial, consoante aos termos dispostos na Portaria nº. 002/2015-2JEFP, no Pedido de Providências nº. 146/2015-CGMP-RN e na Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, dispensada a intimação do Ministério Público para manifestação. É o que importa relatar. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A ação comporta julgamento antecipado conforme o permissivo normativo preceituado pelo artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, tendo em vista que restam suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, motivo pelo qual mostra-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. DAS QUESTÕES PRÉVIAS Inicialmente, ressalto a inexistência da prescrição ao fundo do direito e acolho a prejudicial pela prescrição quinquenal retroativa das parcelas de trato sucessivo vencidas, há mais de 05 (cinco) anos a contar do ajuizamento da petição inicial em 22/12/2025, restando consumado o prazo dos valores inadimplidos e vencidos antes de 02/12/2020. Antes de adentrar ao mérito, rejeito a arguição da preliminar pela extinção de eficácia da Lei Complementar Estadual nº. 514, de 06 de junho de 2014, a qual alterou a Lei Complementar Estadual nº. 463 de 03 de janeiro de 2012 e não fora revogada pela Lei Complementar Estadual nº. 657 de 14 de novembro de 2019, mas promoveu a reestruturação. Ultrapassadas as preambulares arguidas, passo a apreciar o mérito. DO MÉRITO Compulsando os autos e após análise detalhada do processo em epígrafe, verifico que a parte autora requer a realização da aplicação dos percentuais corretos, de 8% (oito por cento) em março/2015, de 9% (nove por cento) em setembro/2015 e de 9% (nove por cento) em março/2016, da Lei Complementar Estadual nº. 514/2014 e alterações. Isso porque, observo que a Lei Complementar Estadual nº. 463 de 2012, a qual dispõe sobre o subsídio dos Militares do Estado e dá outras providências, sofreu alterações promovidas pela Lei Complementar Estadual nº. 514/2014, acerca do valor ao subsídio dos integrantes da Polícia Militar do Estado no Rio Grande do Norte (PMRN), senão vejamos: “Art. 1º. Fica alterado o valor do subsídio dos militares integrantes da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN), instituído por intermédio da Lei Complementar Estadual nº 463, de 3 de janeiro de 2012, nos valores constantes do Anexo Único desta Lei…
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