Processo 0912157-64.2023.8.12.0001

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0912157-64.2023.8.12.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0912157-64.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente (VECA) - Campo Grande Relator(a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: S. Advogada: Dulcíneia Nascimento Zanon Terêncio (OAB: 199272/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Celso Antônio Botelho de Carvalho Vítima: A. V. E. dos S. EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - ESTUPRO VULNERÁVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DEFESA - AFASTADA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - ACOLHIDO - DÚVIDAS SOBRE O PROPÓSITO LASCIVO DO CONTATO - RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação criminal interposta contra a sentença da Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente da Comarca de Campo Grande, que condenou o recorrente à pena de 8 anos de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal). A defesa sustenta em preliminar, a nulidade processual diante o cerceamento de defesa. No mérito, sustenta que as provas produzidas no curso da persecução criminal são insuficientes para condena-lo pela prática do crime de estupro de vulnerável. Subsidiariamente, requer o afastamento da condenação do pagamento de indenização em favor da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão duas questões a serem analisadas: (i) ocorrência de cerceamento de defesa por falta de nomeação de interprete; (ii) verificar se há provas suficientes para manter a condenação pela conduta a ele imputada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A ausência de intérprete somente enseja nulidade quando comprovado prejuízo concreto à defesa, observância do princípio pas de nullité sans grief. 4. O crime de estupro de vulnerável exige a comprovação do dolo específico de satisfazer a lascívia. 5. A dinâmica dos fatos revela que o recorrente no contexto de mostra de peça de vestuário, sem as devidas cautelas, tocou rápido e de raspão no seio da criança. Contudo, sem comprovação que houvesse qualquer indicativo de excitação, de verbalização de palavras ou expressões faciais de caráter sexual. 6. O comportamento do recorrente, ainda que reprovável, não evidencia, de forma inequívoca, a intenção de satisfazer a lascívia, gerando dúvida razoável quanto ao elemento subjetivo do crime. 7. Na dúvida sobre a presença do dolo específico exigido pelo tipo penal, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo enquanto regra de julgamento, impondo-se a absolvição do apelante. 8. Em decorrência da absolvição resta prejudicado a análise do pedido de afastamento da indenização fixada em favor da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de intérprete somente enseja nulidade quando comprovado prejuízo concreto à defesa, observância do princípio pas de nullité sans grief. 2. O crime de estupro de vulnerável exige a demonstração inequívoca do dolo específico de satisfazer a lascívia ou tenha conotação sexual. 3. A ausência de elementos concretos que indiquem tal finalidade impede a condenação, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados: CF, Art. 5º, LV; CPP, art. 193 do CPP; Código Penal, art. 217-A; Código de Processo Penal, art. 386, VII. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por…

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