Processo 0912188-29.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0912188-29.2025.8.20.5001 Parte autora: CLEDSON DE SOUZA CARLOS Parte ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da sentença que julgou procedente o pedido inserto na inicial. Argumenta, em síntese, que a decisão apresenta erro material, pois, adotou múltiplos critérios sucessivos para atualização monetária e incidência de juros, quando a única forma de atualização possível no caso concreto é a aplicação exclusiva da Taxa SELIC. Requer, assim, o provimento do recurso a fim de que o vício apontado seja sanado. É o que importa relatar. Decido. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como para corrigir erro material no julgado. No caso, os embargos devem ser acolhidos. A sentença encartada no documento de ID 183125044 reconheceu o direito da parte autora, determinando a correção monetária e o juros de mora da seguinte forma: Sobre os valores ainda deverá incidir correção monetária e juros de mora, ambos a partir do inadimplemento da obrigação, da seguinte forma: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; d) a partir de 09/12/2021, a incidência unicamente da taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a teor da EC nº 113/2021. e) após 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, alterado pela EC nº 136/25. No entanto, da análise dos autos, é possível extrair que a pretensão autoral diz respeito a débito de natureza tributária pois trata de restituição de contribuição previdenciária que incidiu indevidamente sobre parcela de natureza transitória. Logo, merecem acolhimento os embargos opostos no sentido de ser sanado o erro material indicado e determinar que seja integrado ao dispositivo da sentença as alterações retificadas, modificando-a na forma abaixo. Onde lê-se (ID 183125044): Sobre os valores ainda deverá incidir correção monetária e juros de mora, ambos a partir do inadimplemento da obrigação, da seguinte forma: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o…
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