Processo 0912218-64.2025.8.20.5001
TJRN • Recurso Inominado Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0912218-64.2025.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo ALISANDRA MARIA DE LIMA Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE PINHO DE AQUINO JUIZ RELATOR: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE NATAL. GRATIFICAÇÃO DE EXPEDIENTE EXTRAORDINÁRIO (GEE). REGIME DE ESCALA DE PLANTÃO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL À PERCEPÇÃO POR SERVIDORES DA SAÚDE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 119/2010 E DECRETO MUNICIPAL Nº 9.323/2011. TESE DE BIS IN IDEM/CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO NÃO COMPROVADA NO CASO CONCRETO. ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO IMPOSTA PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 120/2010. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Natal contra sentença do 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal que julgou procedente o pedido formulado por servidora efetiva do cargo de Enfermeira, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, condenando o ente público à implantação da Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE) e ao pagamento dos valores retroativos desde janeiro de 2024, conforme a Lei Complementar Municipal nº 119/2010. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a servidora recorrida faz jus à percepção da Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE), prevista na Lei Complementar Municipal nº 119/2010, considerando: (i) a alegação do Município de que os servidores vinculados ao Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Saúde (LCM nº 120/2010) estariam sujeitos apenas às gratificações previstas no art. 24 dessa norma; (ii) a suposta incompatibilidade do pagamento da GEE aos servidores que atuam em regime de escala de plantão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE), prevista nos arts. 12 e 19 da Lei Complementar Municipal nº 119/2010, destina-se aos servidores cuja natureza do serviço prestado à população implique trabalho aos sábados, domingos e feriados, de forma contínua e em regime de escala, desde que efetivamente comprovado. 4. O Decreto Municipal nº 9.323/2011, em seu art. 41, § 2º, apenas veda a cumulação da GEE com o adicional de serviço extraordinário, não havendo qualquer proibição à percepção da gratificação por servidores submetidos a regime de plantão. 5. A previsão do art. 23 da LCM nº 120/2010 restringe apenas as gratificações específicas da saúde, listadas no art. 24 do PCCV-SAÚDE, mas não revoga nem afasta a incidência das gratificações gerais, entre elas a GEE, instituída para todos os servidores com base na LCM nº 119/2010. 6. Comprovado nos autos que a servidora exerce suas atividades em regime de plantão contínuo, inclusive aos finais de semana, sem percepção de adicional de serviço extraordinário, restam preenchidos os requisitos legais para o recebimento da GEE e o pagamento retroativo desde janeiro de 2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE), prevista na Lei Complementar Municipal nº 119/2010, é aplicável aos servidores que atuam em regime de escala de plantão, desde que comprovado o trabalho contínuo aos sábados, domingos e feriados, não havendo vedação…
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