Processo 0912230-22.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCESSO Nº 0912230-22.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA JOSE ROCHA PEREIRA ADVOGADO(A): Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO COIMBRA DE MELO - MA3520-A PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHAO e outros SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por Maria José Rocha Pereira, representada por Silvia de Cássia Rocha Pereira, contra o Estado do Maranhão e o Município de São Luís, na qual requereu que os réus sejam compelidos a proceder à sua transferência da Policlínica Cohatrac para hospital de alta complexidade para realização de implante de marca-passo, juntamente com os demais procedimentos auxiliares que se mostrarem indispensáveis ao seu tratamento; ação distribuída em 13/12/2025. Alegou a parte autora que é idosa de 81 (oitenta e um) anos, deu entrada na Policlínica Cohatrac em 09/12/2025, encontra-se com quadro de dor torácica, mal-estar e vômito, evoluindo com piora hemodinâmica, apresenta bradicardia importante (frequência cardíaca de 28 bpm) e hipotensão refratária, e foi diagnosticada com Bloqueio Atrioventricular Total (BAVT), classificado como "Muito Grave". Sustentou que a Ficha de Solicitação e os documentos médicos atestam que a unidade atual (Sala de Emergência da Policlínica Cohatrac) não dispõe de condições para o tratamento definitivo, sendo imprescindível a sua transferência para leito de UTI Cardiológica (Rota 2) para realização de implante de marca-passo, sob risco de morte. Relatou que, apesar da gravidade e da solicitação formal, a transferência não foi efetivada por alegada indisponibilidade de vagas, pelo que pugnou pela concessão liminar de tutela de urgência para determinar a efetivação da transferência para unidade hospitalar adequada na rede pública ou privada, com o suporte necessário ao seu quadro clínico. Concedida a antecipação da tutela de urgência em 13/12/2025, com o prazo máximo de 4 (quatro) horas para o cumprimento da obrigação, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por hora (ID 165476381). A parte autora informou o descumprimento da decisão judicial e pugnou pelo cumprimento da tutela na rede privada, com a realização transferência para hospital particular que disponha de UTI cardiológica (ROTA 2) e suporte para implante de marca-passo (ID 168312305). No Plantão Judicial, a ordem anteriormente proferida foi reiterada, determinando-se aos réus o imediato cumprimento da obrigação imposta (ID 168318717). A parte autora reiterou o descumprimento da decisão judicial (ID 168320883). No plantão judicial, foi majorada a multa cominatória (astreintes) anteriormente fixada para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por hora de atraso (ID 168320684). A parte autora informou a efetivação da transferência para o Clínica Procárdio (Centro Diagnostico e Tratamento Cardiológico) em 14/12/2025 (ID 168330398). Recebidos os autos em 15/12/2025 (ID 168354540), foi determinada a citação dos réus e reconsideradas as decisões que aplicaram multa processual. A parte autora informou o Clínica Procárdio passou a exigir o pagamento do valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme print anexo (ID 168787370), requerendo que o Clínica Procárdio se abstenha de realizar qualquer cobrança direta à paciente ou a seus familiares, sob pena de responsabilização (ID 168787364). Deferido o pedido, sendo determinada a notificação do Clínica Procárdio para que se abstenha de realizar cobranças pelo custeio do tratamento dispensado à…
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