Processo 0912246-32.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0912246-32.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0912246-32.2025.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo JUCIENE VERISSIMO PEREIRA ARAUJO Advogado(s): MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO RECURSO INOMINADO Nº 0912246-32.2025.8.20.5001 ORIGEM: 2º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDA: JUCIENE VERISSIMO PEREIRA ARAÚJO ADVOGADO: MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NO MOMENTO DO PAGAMENTO DE RPV/PRECATÓRIO. CÁLCULOS HOMOLOGADOS E ATO DECISÓRIO SEM PREVISÃO DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO OU COISA JULGADA. DIREITO À RESTITUIÇÃO. REGIME DE COMPETÊNCIA (MÊS A MÊS). APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA E FAIXA DE ISENÇÃO CORRESPONDENTES AOS DA ÉPOCA EM QUE O CRÉDITO SALARIAL FOI GERADO PARA O SERVIDOR. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 8.633/2005 ATÉ ENTRADA EM VIGOR DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 20/2020. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ACOLHIMENTO. REMUNERAÇÕES EM VALOR INFERIOR AO LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SÃO ISENTAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES POR OCASIÃO DO PAGAMENTO DO RPV/PRECATÓRIO. ENTENDIMENTO DO STJ. CORREÇÃO APENAS PELA SELIC POR SE TRATAR DE DÉBITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. SENTENÇA REFORMADA PONTUALMENTE. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, para reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação ao Estado do RN, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e reformar a sentença apenas para que a correção dos valores seja efetivada apenas pela Taxa Selic, por se tratar de débito de natureza tributária, desde a data do desconto indevido, excluindo-se os valores eventualmente restituídos na seara administrativa ou não descontados. Recorrente isento de custas processuais. Sem condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. Natal/RN, data e assinatura do sistema. 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pelo Juiz Rosivaldo Toscano dos Santos Junior que se adota: PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO TRIBUTÁRIO, movida por JUCIENE VERÍSSIMO PEREIRA em desfavor de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES NO ESTADO, requerendo o julgamento procedente da lide para a declaração do direito. Devidamente citada para apresentar a sua contestação, a parte ré se manifestou de acordo com a petição de id. 175196058, arguindo preliminar à ilegitimidade passiva ad causam do ESTADO, a preambular…

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