Processo 0912267-08.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0912267-08.2025.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo MARIA FERREIRA DA FONSECA PEREIRA Advogado(s): MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO RELATORIA: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PRECATÓRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO. PRELIMINARES. REJEITADAS. MÉRITO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. DISTINÇÃO DE PERÍODO. ATIVIDADE E INATIVIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 3° DA LEI ESTADUAL N° 8.633/2005. LIMITAÇÃO FIXADA DESDE A CONDENAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a ilegalidade parcial de descontos efetuados a título de contribuição previdenciária sobre valores pagos por precatório judicial e condenou à restituição dos valores indevidamente retidos, a ser apurada pelo regime de competência, com limitação da incidência às parcelas de proventos e pensões sujeitas à legislação de regência 2. A parte recorrente sustenta, em síntese, a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte, a ocorrência de preclusão, a ofensa à coisa julgada e a legalidade da retenção realizada sobre o montante global pago acumuladamente. Questiona, ainda, a aplicação da isenção prevista no art. 3º da Lei Estadual nº 8.633/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o Estado do Rio Grande do Norte possui legitimidade passiva para responder pela demanda; (ii) se a pretensão restituitória está fulminada por preclusão ou impedida pela coisa julgada formada no processo originário; (iii) se a contribuição previdenciária incidente sobre valores pagos acumuladamente por precatório deve ser calculada pelo regime de caixa ou pelo regime de competência; e (iv) se a isenção prevista no art. 3º da Lei Estadual nº 8.633/2005 alcança todo o período abrangido pelo crédito ou apenas as parcelas correspondentes a proventos e pensões. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Estado do Rio Grande do Norte possui legitimidade passiva concorrente para figurar no polo passivo da demanda, pois o desconto impugnado decorre de ato praticado no âmbito do processamento e pagamento do precatório por órgão integrante de sua estrutura administrativa. Trata-se de litisconsórcio passivo facultativo. 5. A demanda possui natureza de ação autônoma de repetição de indébito tributário. Não se destina à rediscussão do título executivo nem à revisão da coisa julgada formada no processo de conhecimento, mas ao controle da legalidade da retenção efetuada no momento da satisfação do crédito. 6. A pretensão restituitória submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 168, I, do CTN, contado da extinção do crédito tributário. Por isso, não há preclusão processual automática pela ausência de impugnação imediata nos autos originários. 7. Também não há ofensa à coisa julgada, porque a controvérsia atual recai sobre questão superveniente e juridicamente distinta da decidida no processo originário. A autoridade da coisa julgada somente impediria a discussão se o título executivo tivesse enfrentado especificamente a incidência previdenciária controvertida. 8. A…
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