Processo 0912279-27.2022.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0912279-27.2022.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCA GONZAGA DE ANDRADE SILVA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DIFERENÇA DE TROCO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, buscando a nulidade da capitalização mensal de juros compostos, recálculo das parcelas por método de juros simples, revisão das taxas de juros à média de mercado, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e restituição da diferença de troco. 2. A sentença de primeiro grau reconheceu a validade do contrato nº 1075113 e rejeitou os pleitos relativos aos demais contratos, por entender que o contrato superveniente era suficiente para análise das demais contratações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: i) verificar a validade da capitalização de juros e das taxas pactuadas nos contratos apresentados; ii) analisar a ausência de comprovação dos contratos não juntados aos autos e a possibilidade de revisão das taxas de juros à média de mercado; iii) definir a aplicabilidade da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; iv) avaliar o pedido de restituição da diferença de troco; v) determinar a distribuição do ônus sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Em relação ao contrato nº 1075113, verificou-se que as taxas de juros pactuadas estão dentro dos limites autorizados pelo Banco Central, sendo válida a capitalização mensal de juros, conforme Súmulas nº 541 do STJ e nº 28 do TJRN. Não há abusividade ou nulidade na contratação. 5. Quanto aos contratos nºs 93039, 163871, 520308, 721555 e 940837, a ausência de comprovação documental pela parte ré gera a invalidade da capitalização mensal de juros e a necessidade de revisão das taxas à média de mercado, conforme Súmula nº 530 do STJ. 6. A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, considerando a falha na prestação do serviço e a ausência de engano justificável. 7. O pedido de restituição da diferença de troco não merece acolhimento, pois o valor já integra o montante financiado e foi considerado no recálculo das prestações. 8. A compensação entre débitos e créditos é cabível, conforme jurisprudência consolidada. 9. Em razão da reforma parcial da sentença, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, com distribuição proporcional: 30% para a parte autora e 70% para a parte ré. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação parcialmente provida. Teses de julgamento: 1. A capitalização de juros é válida quando expressamente pactuada e dentro dos limites autorizados pelo Banco Central. 2. A ausência de comprovação documental dos contratos gera a invalidade da capitalização mensal de juros e a necessidade de revisão das taxas à média de mercado. 3. A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, salvo engano justificável. 4. A diferença de troco já recalculada nas prestações não necessita de devolução adicional. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 42, p.u.;…
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