Processo 0912306-60.2023.8.12.0001

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0912306-60.2023.8.12.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0912306-60.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior Apelante: José Carlos de Leão DPGE - 1ª Inst.: Maritza Brandão (OAB: 824088DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Grázia Strobel da Silva Gaifatto (OAB: 7476/MS) Vítima: Banco do Brasil S/A EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO TENTADO. USO DE DOCUMENTO FALSO PARA ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS INTERMEDIÁRIO. MANUTENÇÃO DA REDUTORA DE 1/2. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o acusado à pena de 9 meses de reclusão, além de 7 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de estelionato tentado, previsto no art. 171, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. A defesa requereu a majoração da fração de redução pela tentativa para o patamar máximo de 2/3, sob o argumento de que a fraude foi rapidamente descoberta no interior da agência bancária, antes da consumação do delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a fração de redução da pena pela tentativa deve ser majorada de 1/2 para 2/3, em razão do grau de proximidade entre os atos executórios praticados e a consumação do crime de estelionato. III. RAZÕES DE DECIDIR A fração de diminuição da pena pela tentativa deve observar critério objetivo relacionado ao iter criminis percorrido pelo agente, de modo que, quanto mais distante a conduta estiver da consumação, maior deve ser a redução, e, quanto mais próxima estiver do resultado típico pretendido, menor deve ser a diminuição. A rápida descoberta da fraude justifica o reconhecimento da tentativa, mas não impõe automaticamente a aplicação da fração máxima de redução, quando os atos praticados revelam avanço relevante na execução do delito. O acusado ultrapassa a fase meramente preparatória quando comparece pessoalmente à agência bancária, apresenta-se como terceira pessoa, exibe documento de identidade falso e outros documentos destinados à abertura de conta, e solicita efetivamente a abertura de conta bancária. A interrupção da conduta antes da abertura da conta, da emissão de cartão de crédito ou da realização de transações fraudulentas evidencia que o delito não se aproximou integralmente da consumação, mas também não permaneceu em estágio mínimo ou embrionário. A redução da pena em 1/2 mostra-se proporcional quando a conduta é interrompida em estágio intermediário da execução, por circunstâncias alheias à vontade do agente. A sentença fundamenta adequadamente o patamar redutor ao considerar o iter criminis percorrido e a rápida descoberta da fraude, não havendo violação ao dever constitucional de fundamentação. O prequestionamento não exige manifestação pormenorizada sobre todos os dispositivos legais e constitucionais indicados pela parte quando a matéria controvertida foi integralmente apreciada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A fração de redução da pena pela tentativa deve ser fixada conforme o grau de avanço do agente no iter criminis. 2. A rápida descoberta da fraude não autoriza, por si só, a aplicação da fração máxima de redução pela tentativa quando o agente já iniciou atos executórios relevantes. 3. A redução de 1/2 é proporcional quando o estelionato tentado é interrompido em estágio intermediário da execução. Dispositivos…

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