Processo 0912307-11.2024.8.12.0001

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0912307-11.2024.8.12.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0912307-11.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des. José Ale Ahmad Netto Apelante: Luiz Fernando Ribeiro da Silva DPGE - 1ª Inst.: Maritza Brandão (OAB: 824088DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Élcio D'Ângelo EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - FURTO CONSUMADO - DENÚNCIA PELA PRÁTICA DE FURTO TENTADO - MODIFICAÇÃO NA SENTENÇA PARA FURTO CONSUMADO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - NÃO VERIFICADA - DESCRIÇÃO FÁTICA NA DENÚNCIA SOBRE A INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA QUE LEVOU À CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA CONSUMADA DO DELITO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO - CABIMENTO. DECOTE DAS MODULADORAS NEGATIVAS DA CULPABILIDADE E ANTECEDENTES - REJEITADO. PLEITO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - RÉU MULTIRREINCIDENTE. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Deve ser mantida a condenação pela prática de furto consumado e não tentado, como descrito na denúncia, pois o réu se defende dos fatos da exordial acusatória e não da capitulação jurídica, sendo, portanto, possibilitado ao juiz tal ato, sem que haja violação ao princípio da correlação ou da congruência, consoante inteligência dos artigos 383, 385 e 387, I e II, ambos do CPP. A culpabilidade é prejudicial, pois o fato do réu ao cometer o crime durante o cumprimento da pena em execução penal, extrapolou o tipo penal, não podendo ser considerada sua forma de agir como simples integrante da estrutura do crime. De outro lado, não há que se falar em ocorrência de bis in idem, uma vez que a culpabilidade se traduz no comportamento reprovável do apelante enquanto cumpria pena, pois quebrou a confiança depositada pelo Estado na sua soltura, além de mostrar desinteresse em sua sua ressocialização. Já os antecedentes e a reincidência são fundados nas condenações anteriores do réu, trantando-se pois de institutos diferentes. Verificada a presença de condenações transitadas em julgado anteriormente ao fato em análise, não há ilegalidade em se considerar uma delas para fins de maus antecedentes. Verificada a multirreincidência do apelante, esta não deve ser compensada de forma total com a confissão espontânea, mas sim parcialmente. Mesmo que o apelante tenha sido condenado à pena definitiva inferior a 04 anos de reclusão, é incabível a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, uma vez que é reincidente e ostenta circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e antecedentes). A Súmula 269 do STJ apenas possibilita tal benesse aos condenados reincidentes sem moduladoras negativas, o que não é o caso dos autos. Deve ser afastada a majorante do repouso noturno, uma vez que a prática delitiva ocorreu às 19 horas em um estabelecimento comercial situado em shopping center que funciona até às 22 horas, ou seja, em horário de pleno movimento. Deste modo, não se vislumbra a ocorrência de vulnerabilidade ou precariedade da vigilância sob os objetos, elemento característico da majorante em cotejo, sendo procedente o seu afastamento, consoante a inteligência do tema 1.144 do Superior Tribunal de Justiça. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por…

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