Processo 0912313-52.2023.8.12.0001

TJMS • Embargos Infringentes e de Nulidade

Tribunal
Número CNJ
0912313-52.2023.8.12.0001
Classe
Embargos Infringentes e de Nulidade
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0912313-52.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Embargante: Anderson Alves Lima DPGE - 2ª Inst.: Vera Regina Prado Martins (OAB: 3925/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Gerardo Eriberto de Morais Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. SUPRIMENTO POR PROVA ORAL ROBUSTA E CONVERGENTE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos infringentes opostos que, por maioria, negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação do embargante por furto qualificado tentado (art. 155, § 4º, I, c/c art. 14, II, do CP), ao argumento de que o acusado ingressou em imóvel comercial mediante arrombamento de janelas e tentativa de subtração de fios elétricos e tomada. A defesa busca a prevalência do voto vencido, que afastava a qualificadora do rompimento de obstáculo pela ausência de laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de laudo pericial impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo; (ii) estabelecer se a prova oral produzida é suficiente para comprovar, de forma segura, a ocorrência da qualificadora. III. RAZÕES DE DECIDIR O sistema do livre convencimento motivado (art. 155 do CPP) afasta a hierarquia entre os meios de prova, permitindo ao julgador formar sua convicção com base no conjunto probatório disponível, desde que devidamente fundamentado. A exigência de prova pericial para comprovação do rompimento de obstáculo não é absoluta, sendo possível seu suprimento por outros meios idôneos, especialmente quando inexistente dúvida razoável quanto à materialidade da qualificadora. O art. 167 do CPP autoriza a substituição do exame pericial pela prova testemunhal quando inviável ou desnecessária a produção da prova técnica, notadamente em hipóteses em que os vestígios são alterados ou desaparecem. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, o reconhecimento da qualificadora mediante prova oral firme e convergente, ainda que ausente laudo pericial. No caso concreto, a vítima e a testemunha presencial confirmam, de forma harmônica e coerente, que o acusado ingressou no imóvel mediante arrombamento de janelas e danificação do sistema de alarme, circunstâncias que caracterizam o rompimento de obstáculo. Os depoimentos foram colhidos sob o crivo do contraditório, apresentam consistência interna e externa e encontram respaldo na dinâmica fática, conferindo elevada credibilidade à prova produzida. A ausência de justificativa expressa para a não realização da perícia não afasta a qualificadora, sobretudo diante da natureza do obstáculo violado e da suficiência do conjunto probatório. O acusado não apresentou versão apta a infirmar as provas produzidas, tendo permanecido em silêncio na fase inquisitorial e não comparecido em juízo, reforçando a higidez do acervo probatório acusatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de laudo pericial não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo quando suprida por prova oral robusta, coerente e produzida sob contraditório. 2. O sistema do livre convencimento motivado autoriza a…

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