Processo 0912384-70.2023.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0912384-70.2023.8.14.0301 APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM APELADO: ANA PAULA PACHECO NUNES DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE BELÉM. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. ELEVAÇÃO AUTOMÁTICA DE REFERÊNCIA. CUMULAÇÃO COM ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZAS DISTINTAS. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LC Nº 173/2020. DIREITO SUBJETIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Belém contra sentença que, em ação revisional de atualização por progressão funcional automática não implementada cumulada com cobrança de retroativos, julgou procedentes os pedidos formulados por servidora municipal ocupante do cargo de professora, condenando o ente público a implementar progressão funcional na carreira, com elevação de 25% sobre o vencimento-base, reflexos remuneratórios e pagamento das parcelas pretéritas, observado o limite quinquenal anterior ao ajuizamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a servidora do Grupo Ocupacional Magistério do Município de Belém faz jus à progressão funcional horizontal por antiguidade, com elevação automática à referência imediatamente superior a cada interstício legal; (ii) estabelecer se a progressão funcional por antiguidade pode ser cumulada com o adicional por tempo de serviço, sem violação ao art. 37, XIV, da Constituição Federal; (iii) determinar se a ausência de previsão específica em LDO ou LOA e os limites de despesa com pessoal impedem a implementação de progressão funcional legalmente prevista; e (iv) definir se a LC nº 173/2020 impede a contagem do período correspondente para fins de progressão funcional e o pagamento dos efeitos patrimoniais devidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Municipal nº 7.528/1991 e a Lei Municipal nº 7.673/1993 asseguram aos integrantes do Magistério do Município de Belém a progressão funcional horizontal por antiguidade, mediante elevação automática à referência imediatamente superior a cada interstício de dois anos de efetivo exercício. A progressão funcional por antiguidade constitui direito subjetivo do servidor quando preenchidos os requisitos legais, pois decorre diretamente da lei municipal e independe de regulamentação adicional. A progressão funcional por antiguidade não se confunde com o adicional por tempo de serviço, porque a primeira promove a elevação do servidor na carreira, com repercussão no vencimento-base, enquanto o segundo possui natureza de gratificação vinculada ao tempo de serviço prestado. A cumulação da progressão funcional por antiguidade com o adicional por tempo de serviço não viola o art. 37, XIV, da Constituição Federal, pois as vantagens possuem naturezas jurídicas e critérios de concessão distintos. A superação de limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não autoriza a Administração Pública a negar progressão funcional quando o servidor preenche todos os requisitos legais, conforme a tese firmada no Tema 1.075 do STJ. A LC nº 173/2020 possui caráter transitório, fiscal e emergencial, voltado ao enfrentamento da pandemia de Covid-19, não podendo ser interpretada para suprimir direitos estatutários nem produzir efeitos patrimoniais negativos permanentes contra servidores públicos após cessado o cenário…
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