Processo 0912388-23.2025.8.12.0001
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0912388-23.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Município de Campo Grande Proc. Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Proc. Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Apelado: Joana Batista Ladislau Bezerra EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR A R$ 10.000,00 - IRRELEVÂNCIA PARA DISPENSA DOS REQUISITOS DE AJUIZAMENTO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. CONDIÇÕES PRÉVIAS PARA O AJUIZAMENTO. TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E PROTESTO DA CDA. EXIGÊNCIAS DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. APLICAÇÃO A TODAS AS NOVAS EXECUÇÕES FISCAIS, INDEPENDENTEMENTE DO VALOR. TEMA 1184 E TEMA 1428 DO STF. AUTONOMIA MUNICIPAL PRESERVADA. PROTESTO NÃO COMPROVADO. INDICAÇÃO GENÉRICA DE BEM À PENHORA. INSUFICIÊNCIA. EXCEÇÕES DO ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. ARTIGOS 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E 485, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A Resolução CNJ nº 547/2024, editada no exercício da competência constitucional do Conselho Nacional de Justiça, estabelece condições prévias obrigatórias para o ajuizamento de novas execuções fiscais, consistentes na tentativa de solução administrativa e no protesto da Certidão de Dívida Ativa. Tais exigências constituem filtros de ingresso da demanda judicial e aplicam-se a todas as execuções fiscais ajuizadas após a sua vigência, independentemente do valor do crédito, não se confundindo com os critérios de permanência da ação previstos no art. 1º, §1º, da referida Resolução. A autonomia municipal para definição do conceito de execução fiscal de pequeno valor não afasta a observância das condições prévias de ajuizamento, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 1184 e 1428 da repercussão geral. A simples indicação genérica de bem à penhora não supre a exigência do protesto da CDA, sendo imprescindível a demonstração concreta e documental de alguma das hipóteses excepcionais previstas no art. 3º, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 547/2024, cuja aplicação é restritiva. Não comprovado o protesto no momento oportuno, nem atendida de forma adequada a determinação de emenda à inicial, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Campo Grande, 21 de maio de 2026 Juiz Fábio Possik Salamene Relator
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