Processo 0912407-83.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0912407-83.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: PAULO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - OAB/MA11365-A REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A SENTENÇA PAULO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR ajuizou Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais inicialmente em face da UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S.A., conforme a petição inicial de ID 550849849. O autor narra que ingressou no serviço público em outubro de 1987 e possui cadastramento no PASEP sob o nº 1.805.466.401-5. Sustenta que, após a extinção do fundo pela Medida Provisória nº 946/2020, houve a transferência de seu patrimônio para o FGTS em 29/05/2020, oportunidade em que recebeu o montante de R$ 922,25. Alega que tal valor é irrisório e incompatível com o tempo de serviço e com a legislação de regência, afirmando que, segundo seus cálculos, deveria ter recebido R$ 7.222,29. Diante do suposto desfalque de R$ 6.300,54, pleiteia a recomposição do saldo e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A demanda tramitou originalmente perante a 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão. Naquela sede, o juízo proferiu decisão de ID 2132609274 reconhecendo a ilegitimidade passiva da União, com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.150. Em consequência, foi declarada a incompetência da Justiça Federal e determinada a remessa dos autos a este juízo estadual para o processamento do feito exclusivamente em relação ao BANCO DO BRASIL S.A. A referida decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região em acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1023936-32.2024.4.01.0000, conforme o ofício de ID 2164440575. O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação no ID 813633565. Em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, a necessidade de suspensão do feito em razão de incidente de demandas repetitivas e a incompetência absoluta da Justiça Estadual. No mérito, defendeu a regularidade da gestão da conta, afirmando que os valores foram atualizados conforme os parâmetros exigidos pela legislação do fundo (Lei Complementar nº 26/1975 e Decreto nº 9.978/2019). Sustentou que o saldo abaixo das expectativas decorre da cessação de depósitos após a Constituição de 1988 e da ocorrência de saques anuais de rendimentos creditados em folha de pagamento ou conta corrente. Refutou a ocorrência de ato ilícito e o dever de indenizar, requerendo a total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a realização de perícia contábil. A parte autora apresentou réplica no ID 922871178, refutando as preliminares e reiterando os argumentos da exordial. Após a remessa dos autos a este juízo, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. O BANCO DO BRASIL S.A. peticionou no ID 171881618 requerendo a produção de prova pericial contábil e a intimação do autor para exibir extratos bancários e contracheques. Por sua vez, o autor manifestou-se no ID 171849676 informando que não possui mais provas a produzir, uma vez que já acostou aos autos toda a documentação disponível. Vieram os autos conclusos. O BANCO DO BRASIL S.A. suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da…
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