Processo 0912421-18.2025.8.19.0001

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0912421-18.2025.8.19.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 13ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0912421-18.2025.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários APELANTE : MARIA ARMANDA ESTEVES DE SOUSA PINHEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCELO ROQUE ANDERSON MACIEL AVILA (OAB RJ084204) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora, com pedido de gratuidade de justiça. Inicialmente, vale ressaltar que é cabível formulação do pedido de gratuidade em sede de recurso, considerando o disposto no art. 99 do NCPC. De acordo com o artigo 99, §3º, do CPC, presume-se como sendo “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoal natural”, cabendo ao Juiz “indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade”, consoante a regra do §2°:   Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.   E, nos termos do enunciado nº 39 da Súmula deste Tribunal, “é facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (artigo 5º, inciso LXXIV, da CR), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.” Em se tratando de idosos maiores de 60 anos que recebem até dez salários-mínimos líquidos estão isentos do pagamento de custas processuais e da taxa judiciária, conforme Lei Estadual nº 3.350/99 e tese firmada no IRDR nº 0018348- 27.2024.8.19.0000. Na hipótese vertente, não obstante ser idosa, com 76 anos de idade, com rendimentos mensais líquidos inferiores a 10 salários mínios (conforme comprovantes juntados à apelação), tendo declarado à Receita Federal que obteve rendimentos, no ano-calendário de 2022, exercício 2023, o valor total de R$ 145.238,00 aproximadamente, conforme declaração de imposto de renda acostada, a Agravante não apresenta perfil de juridicamente necessitado. Isso porque, é possível constatar, pela análise da referida declaração, que a mesma possui patrimônio no valor total declarado de R$ 1.013.404,35, composto por 5 apartamentos, 1 vaga de garagem, veículo, bem como valores depositados em aplicações financeiras. Em tais condições, não se aplica ao presente caso a isenção prevista na Lei 3.350/99, já que não se verifica situação de hipossuficiência. A interpretação da norma deve ser teleológica, buscando alcançar sua finalidade social, que é a de proteger os vulneráveis, e não a de conceder um benefício fiscal a quem possui meios para arcar com as despesas processuais A propósito:   AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVANTE QUE, APESAR DE IDOSA, NÃO OSTENTA O PERFIL DE JURIDICAMENTE NECESSITADO. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA INDICA QUE POSSUI DIVERSOS IMÓVEIS, VEÍCULO, BEM COMO VALORES DEPOSITADOS EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO PREVISTA NA LEI 3.350/99 AO IDOSO NÃO NECESSITADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ART. 932, IV, A, DO CPC. (0025772-52.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE…

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