Processo 0912429-03.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0912429-03.2025.8.20.5001 Polo ativo ANTONIA ALMEIDA DE MEDEIROS Advogado(s): MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº 0912429-03.2025.8.20.5001 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE/RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN) e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDA/RECORRENTE: ANTONIA ALMEIDA DE MEDEIROS ADVOGADO: MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO JUIZ RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL Ementa: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NO MOMENTO DO PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS E NO OFÍCIO REQUISITÓRIO. ATO ADMINISTRATIVO POSTERIOR. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO OU COISA JULGADA. DIREITO À RESTITUIÇÃO. REGIME DE COMPETÊNCIA (MÊS A MÊS). APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA E DAS FAIXAS DE ISENÇÃO CORRESPONDENTES À LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DE CADA COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 3º DA LEI ESTADUAL Nº 8.633/2005 ATÉ AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA EC Nº 20/2020. REMUNERAÇÕES MENSAIS EM VALOR INFERIOR AO TETO DO RGPS. ISENÇÃO LEGAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PONTUALMENTE REFORMADA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos recursos acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos inominados e dar parcial provimento ao recurso da autora, e negar provimento ao recurso do réu, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Sem condenação à parte autora em custas e honorários em razão do resultado do julgamento deste recurso. A parte ré é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. Natal, data do sistema. Juiz Relator RELATÓRIO Tratam-se de recursos inominados interpostos por MARIA DIVA COSTA QUEIROZ e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN) contra sentença que julgou parcialemente procedentes os pedidos contidos na inicial da ação declaratória de inexistência de débito tributário c/c pedido de restituição de valores. Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito Tributário com pedido de restituição ajuizada por ANTONIA ALMEIDA DE MEDEIROS em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN) e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Aduziu a parte autora, em sua petição inicial (ID 173608448), que é servidora pública estadual aposentada desde 22/05/2014 e que, em decorrência de provimento judicial em ação anterior (processo nº 0801270-07.2015.8.20.5001), recebeu valores retroativos referentes a diferenças salariais do período de fevereiro de 2010 a dezembro de 2014, por meio do…
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