Processo 0912440-73.2025.8.10.0001

TJMA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0912440-73.2025.8.10.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 27 DE ABRIL DE 2026 RECURSO Nº: 0912440-73.2025.8.10.0001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDA: TEODORA HELENA CONCEIÇÃO DE MARIA VASCONCELOS ADVOGADOS: Dr GEORGE FRANK SANTANA DA SILVA (OAB/MA nº 8.254-A) e OUTRO RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 1.078/2026-1 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO QUANTO À FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado do Maranhão contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública estadual aposentada, condenando o ente estatal ao pagamento de indenização correspondente a três meses de licença-prêmio não usufruída durante a atividade funcional, no valor de R$ 17.815,26, acrescido de correção monetária e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se servidor público aposentado tem direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio adquirida e não usufruída durante o período de atividade; (ii) estabelecer se a ausência de requerimento administrativo e de prova do não usufruto do benefício afasta o dever de indenizar da Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR A licença-prêmio constitui direito funcional assegurado pelo art. 145 da Lei Estadual nº 6.107/1994, garantindo ao servidor três meses de afastamento remunerado a cada quinquênio de efetivo exercício. A exigência de requerimento administrativo possui relevância apenas enquanto o servidor permanece em atividade, como instrumento de organização administrativa, não afastando o direito à indenização após a aposentadoria, quando inviabilizado o gozo do benefício. A impossibilidade de fruição da licença-prêmio após a aposentadoria autoriza sua conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite a conversão em indenização de direitos remuneratórios não usufruídos, inclusive licença-prêmio, quando impossibilitado seu gozo em razão da aposentadoria. Demonstrado o vínculo funcional e o período de exercício pela autora, compete ao ente público, detentor dos registros funcionais, comprovar eventual fruição da licença-prêmio, nos termos do art. 373, II, do CPC. A ausência de prova pelo Estado do Maranhão acerca do gozo do benefício confirma o direito da servidora à indenização correspondente. O valor fixado na sentença corresponde ao cálculo baseado na última remuneração percebida pela servidora em atividade, não havendo erro que justifique sua revisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A aposentadoria do servidor público autoriza a conversão em pecúnia da licença-prêmio adquirida e não usufruída, quando inviabilizado seu gozo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Administração. Compete ao ente público, detentor dos assentamentos funcionais, comprovar a fruição da licença-prêmio alegadamente usufruída pelo servidor. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373 e 487, I; Lei nº 9.099/1995,…

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