Processo 0912449-54.2023.8.19.0001

TJRJ • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0912449-54.2023.8.19.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0912449-54.2023.8.19.0001/RJ EXEQUENTE : LUIZ SERGIO SILVA ADVOGADO(A) : ANDREA SALVESTRONI DOS SANTOS (OAB RJ117774) DESPACHO/DECISÃO 1 - A sentença prolatada no evento 35 dispôs que a condenação da parte ré ao pagamento de indenização referente às férias não gozadas relativas ao período base de 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, deve ser observada a quantia a ser paga relativa a cada mês que deverá corresponder ao valor bruto da última remuneração da parte autora quando em atividade,  excluindo-se as parcelas transitórias da base de cálculo da indenização, sem qualquer desconto à título de contribuição previdenciária e Imposto de Renda na fonte, corrigida monetariamente pelo IPCA-E (Tema 905/STJ) desde a data da aposentadoria e acrescida de juros moratórios, a contar da citação, que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração aplicados à caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021 em observância à EC 113/2021 incidirá, exclusivamente, a taxa SELIC.  Desta forma, devem ser excluídas da base de cálculo as parcelas referentes a  Auxílio Alimentação e Auxílio Transporte, haja vista que correspondem a verbas de caráter indenizatório que não integram a remuneração do servidor e não devem repercutir na base de cálculo da indenização pleiteada:  Neste sentido:  "Apelação Cível. Direito Administrativo. Ação declaratória cumulada com cobrança. Policiar militar. Aposentadoria. Licença especial não gozada. Conversão em pecúnia. Apelação do Estado pretendendo a exclusão de determinadas rubricas da base de cálculo sob a alegação de que são de natureza indenizatória e de caráter transitório. Necessidade de análise da natureza jurídica de cada verba reclamada. Abono permanência e terço constitucional de férias. Verbas de natureza permanente. Inclusão na base de cálculo que se impõe. Auxílio moradia e auxílio transporte. Verbas de caráter indenizatório que não integram a remuneração do servidor e não devem repercutir na base de cálculo da indenização pleiteada. Precedentes do STJ. Provimento parcial do Recurso do Estado do Rio de Janeiro. Consectários da condenação. Matéria de ordem pública (Súmula 161 do TJRJ). Atualização do montante pela taxa Selic, que já inclui juros e correção monetária, a partir da vigência da Emenda Constitucional 113/2021. Retificação da sentença, de ofício, para determinar a fixação dos honorários em liquidação de sentença, nos termos do artigo, 85, §4º, inciso II, do CPC. (0063177-74.2017.8.19.0021 - APELAÇÃO. Des(a). JDS. DES.KATIA CILENE DA HORA MACHADO BUGARIM - Julgamento: 08/02/2024 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL)". APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS EM PECÚNIA E 13º SALÁRIO INADIMPLIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICIPIO. Cuida-se de ação de cobrança em que a sentença condenou o réu a ressarcir a parte autora às férias integrais do período 2012/2013, 2013/2014, 11/12 de 2014/2015, acrescidas de 1/3 constitucional (R$ 3.500,00); saldo de salário de dezembro de 2014 no valor de R$ 900,00; 12/12 do 13° salário de 2014 (R$ 900,00). O réu, por sua vez, confirma, em contestação, que a parte autora trabalhou ininterruptamente de 2009 até 2015. Contudo, devem ser excluídos da base de cálculo das verbas rescisórias (13º salário e férias), o auxílio alimentação, uma vez que possuem evidente natureza indenizatória. Quanto à condenação por dano moral, esta deve ser…

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