Processo 0912457-68.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0912457-68.2025.8.20.5001 Parte autora: REGILMA MARIA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES, ISABELA SANTOS DOS PASSOS Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Regilma Maria do Nascimento, Assistente Técnico em Saúde, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c cobrança em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, visando reconhecimento judicial que garantisse a retificação do seu enquadramento nos termos das Leis Complementares nº 694/2022 e nº 333/2006, além dos reflexos financeiros aos quais faz jus, e por fim o pagamento do retroativo referente às diferenças das parcelas devidas desde dezembro de 2020, todas elas com reflexos financeiros sobre décimo terceiro, terço de férias, adicional por Tempo de Serviço (ADTS) e gratificações inerentes ao cargo. Citado o ente demandado apresentou contestação, apontou preliminar de prescrição das parcelas anteriores a 24/12/2020, com fundamento no art. 1°, do Decreto 20.910/32. Informou que não há interesse em conciliar, até mesmo por ausência de autorização legal para que o Procurador possa realizar acordos em nome do Estado. Ao final, requereu a improcedência do pleito autoral. É o que basta relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, não há falar em prescrição quinquenal, uma vez que a cobrança remonta a dezembro de 2020 e o ajuizamento da ação ocorreu em 24 de dezembro de 2025, portanto dentro do prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Adentrando no mérito propriamente dito, o cerne desta demanda diz respeito à possibilidade de acolher o pedido de reconhecimento do direito às progressões funcionais nos termos propostos pela parte autora na petição inicial, tendo em vista os preceitos do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores efetivos da Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 333/2006, com vistas a obter a retificação do seu enquadramento na Lei Complementar Estadual nº 694/2022. De início, consigna-se que a Lei Complementar Estadual nº 694/2022 revogou expressamente a Lei Complementar Estadual nº 333/2006. Assim, para analisar o enquadramento da servidora na lei de 2022, é necessário analisar quais eram as progressões devidas sob a égide da lei de 2006. Pois bem, a LCE n.º 333/2006 trata em seu art. 3º a respeito do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração resultante da aplicação das diretrizes estabelecidas nesta Lei, sendo estruturado em três classes, com dezesseis níveis cada, de acordo com os Anexos I e II da referida Lei, in verbis: Art. 3º O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração resultante da aplicação das diretrizes estabelecidas nesta Lei é estruturado em três classes, com dezesseis níveis cada, de acordo com o disposto nos Anexos I e II desta Lei, na seguinte forma: I - Classe A, correspondente aos cargos públicos que exigem formação de ensino fundamental completo ou experiência profissional; II - Classe B, correspondente aos cargos públicos que exigem formação de ensino médio completo; III - Classe C, correspondente aos cargos públicos que exigem formação de ensino superior completo. § 1° O…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.