Processo 0912474-62.2023.8.12.0001
TJMS • Apelação Criminal
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Apelação Criminal nº 0912474-62.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Wesley da Rocha Aquino DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo (OAB: 913152DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Marcelo Ely EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. NULIDADE NA OBTENÇÃO DAS PROVAS. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REGIME PRISIONAL ABRANDADO DE OFICIO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta em razão de condenação por tráfico eventual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se: (i) houve nulidade das provas por ausência de justa causa para a abordagem e ilegalidade da busca pessoal; (ii) é possível desclassificar o delito de tráfico de drogas para a hipótese do art. 33, § 3º, da Lei nº 11.343/2006 (uso compartilhado sem objetivo de lucro). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade na obtenção das provas, uma vez que, no período noturno, o agente, ao visualizar viatura policial, adotou conduta que gerou fundada suspeita, legitimando a abordagem e a busca pessoal. 4. É inviável a desclassificação para o art. 33, § 3º, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que as provas constantes nos autos evidenciam a prática de tráfico de drogas, diante da quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos (maconha e pasta-base), da presença de balança de precisão, da localização de numerário fragmentado, além das inconsistências em seus depoimentos que afastam a hipótese de uso compartilhado eventual sem finalidade lucrativa. 4. Aplicado, de ofício, o art. 387, § 2º, do CPP para abrandar o regime prisional inicial para o aberto, em razão do tempo de prisão cautelar. IV. Dispositivo 5. Preliminar rejeitada. Recurso improvido. Regime prisional abrandado de ofício. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de nulidade e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Pelo mesmo quórum, de ofício, abrandaram o regime prisional inicial..
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