Processo 0912485-50.2022.8.04.0001

TJAM • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0912485-50.2022.8.04.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal da Comarca de Manaus - Fazenda Pública
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença em que se busca a satisfação de crédito decorrente da implementação da Gratificação de Curso (25%) e o pagamento das diferenças retroativas em favor de militar estadual. Após o trânsito em julgado e a implementação da obrigação de fazer em folha de pagamento, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para atualização do débito.  O cálculo atualizado (Mov. 119.1), com data-base em março de 2026, apurou o montante de R$ 56.120,57 para o crédito principal e R$ 11.224,11 a título de honorários sucumbenciais (20% sobre a condenação). Intimado, o exequente peticionou no Mov. 121.1 informando que, em razão da mora processual e visando a celeridade do recebimento, possui interesse em RENUNCIAR EXPRESSAMENTE ao valor que exceder o limite legal da Requisição de Pequeno Valor (RPV). É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à fixação do valor final da execução diante da vontade manifestada pelo credor em adequar seu crédito ao rito de pagamento imediato (RPV), evitando a fila cronológica dos Precatórios. I. Da Atualização dos Cálculos O demonstrativo elaborado pela Contadoria Judicial no Mov. 119.1 observou fielmente os parâmetros do título executivo e os critérios da Emenda Constitucional nº 113/2021.  Os juros e correção monetária aplicados refletem a realidade do débito até março de 2026, não havendo qualquer vício aritmético a ser sanado. II. Da Renúncia ao Excedente e o Teto da RPV A renúncia ao excedente é um direito disponível do credor, previsto no Art. 13, § 3º, da Lei nº 12.153/09. Tal ato permite que a execução, cujo valor originalmente exigiria a expedição de Precatório, seja processada pelo rito da Requisição de Pequeno Valor (RPV), muito mais célere. No Estado do Amazonas, o limite para pagamento via RPV é de 20 salários mínimos, conforme a Lei Estadual nº 2.748/2002. Considerando o salário mínimo vigente mencionado na certidão da contadoria (R$ 1.621,00), o teto da RPV fixa-se em R$ 32.420,00. Uma vez que o crédito principal atualizado (R$ 56.120,57) supera esse limite, a renúncia manifestada no Mov. 121.1 é válida e deve ser homologada, limitando o pagamento do principal ao teto de R$ 32.420,00. III. Dos Honorários Sucumbenciais Os honorários advocatícios possuem natureza autônoma e titularidade própria do advogado. O valor apurado de R$ 11.224,11 já se encontra abaixo do teto de 20 salários mínimos, prescindindo de renúncia e devendo ser pago integralmente via RPV própria em favor da sociedade de advogados constituída. Diante disso, HOMOLOGO os cálculos atualizados da Contadoria de Mov. 119.1. HOMOLOGO A RENÚNCIA ao excedente formulada pelo autor no Mov. 121.1. FIXO o valor da execução nos seguintes termos: Crédito Principal (Autor): R$ 32.420,00 (valor limitado ao teto da RPV/2026); Honorários Sucumbenciais (Advogado): R$ 11.224,11. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial apenas para que realize as deduções tributárias obrigatórias (Imposto de Renda e Previdência/Amazonprev) incidentes sobre o montante de R$ 32.420,00, conforme determinado na sentença de mérito. Com o retorno, expeçam-se os competentes Ofícios Requisitórios (RPVs), observando-se os dados bancários informados no Mov. 72.1. P.R.I. Cumpra-se com urgência.

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