Processo 0912491-17.2023.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara da Fazenda de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0912491-17.2023.8.14.0301 AUTOR: LILIAN GLEYCE DE OLIVEIRA BEZERRA DE BARROS ADVOGADO(A) AUTOR: LUCAS CASSEB DE JESUS (PA034151), MATHEUS CHYSTYAN RODRIGUES MAC DOVEL (PA031272) REU: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM JUDICIAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por LILIAN GLEYCE DE OLIVEIRA BEZERRA DE BARROS em face da sentença de Id n. 170790967, que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação ordinária ajuizada contra o MUNICÍPIO DE BELÉM, na qual a parte autora objetiva o reconhecimento de direito subjetivo à nomeação para o cargo de Professor Licenciado Pleno – Magistério 04 – Pedagogia/Educação Infantil, no concurso público regido pelo Edital nº 002/2020-PMB/SEMEC. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões na sentença, ao argumento de que não teriam sido enfrentados: a) o pedido de aplicação do art. 400 do CPC, em razão do suposto descumprimento de ordem de exibição documental pelo Município; b) a Ata de Audiência Extrajudicial realizada no âmbito do Ministério Público, que, segundo afirma, indicaria a existência de vacâncias suficientes; c) os Temas 612 e 683 do Supremo Tribunal Federal. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja reconhecido o direito à nomeação. O Município de Belém apresentou contrarrazões no Id n. 175764858. Contudo, a Secretaria certificou, no Id n. 179697038, a intempestividade da manifestação. É o relatório. Decido. Inicialmente, diante da certidão de Id n. 179697038, deixo de conhecer das contrarrazões apresentadas pelo Município de Belém no Id n. 175764858, por intempestivas. Quanto aos embargos de declaração, conheço-os, porquanto tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa, nem à simples renovação de inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo Juízo. No caso, a sentença embargada enfrentou a questão central posta nos autos, qual seja, a alegada preterição da autora, aprovada fora do número de vagas inicialmente previsto no edital, em razão da existência de contratações temporárias e supostas vacâncias no quadro da SEMEC. A conclusão adotada foi a de que, à luz do conjunto probatório, não restou demonstrada, de forma suficiente, a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada apta a convolar a mera expectativa de direito da candidata aprovada em cadastro de reserva em direito subjetivo à nomeação, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784.Não obstante, a fim de evitar qualquer alegação de negativa de prestação jurisdicional, passo a integrar a fundamentação da sentença quanto aos pontos suscitados nos embargos. No tocante ao art. 400 do CPC, cumpre esclarecer que a eventual ausência, insuficiência ou resistência na apresentação de documentos pela parte ré não conduz, de modo automático, à procedência do pedido de nomeação em concurso público. A presunção prevista no referido dispositivo é relativa e deve ser interpretada em harmonia com o conjunto probatório dos autos, especialmente quando a pretensão exige a demonstração de elementos específicos,…
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