Processo 0912498-61.2024.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 38ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0912498-61.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO CARLOS DOMINGOS RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Trata-se de ação revisional com pedido de repetição de indébito e pedido incidental de exibição de documentos proposta porROBERTO CARLOS DOMINGO em face de CREFISA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS., pelo rito comum. Alega o autor que firmou com a ré alguns contratos de empréstimo pessoal e que solicitou as cópias respectivas, mas que a ré se nega a apresentá-los. Aduz que os juros praticados pela requerida extrapolam a média de mercado, pelo que se viu compelido a buscar o Judiciário a fim de se ver estabelecido o equilíbrio da relação contratual. Requer, por isso, que seja determinado à requerida que apresente os referidos contratos de empréstimos celebrados e, no mérito, que seja declarada a abusividade dos juros cobrados nos contratos formalizados entre as partes, determinando-se a aplicação da taxa média de juros da época, bem como seja a ré condenada à devolução, em dobro, dos valores cobrados a maior e ao pagamento de indenização por danos morais, além dos ônus sucumbenciais. Com a inicial vieram os documentos de id. 139866341 a 139869610. Decisão no id. 140140057 que deferiu o pedido de gratuidade de justiça e recebeu a demanda como ação de rito comum, observando-se as peculiaridades dos artigos 396 e seguintes no que se refere ao pedido incidental de exibição de documentos. Contestação no id. 142641088, com os documentos de id. 142643967 a 142643969. Preliminarmente, o réu alega a prescrição ao argumento de que o autor pretendea revisão de contratos firmados há mais de cinco anos, os quais encontram-se quitados. Alega ainda litigância de má-fé e advocacia predatória pelo patrono da parte autora. No mérito, em relação ao pedido de exibição de documentos, aduz que o consumidor, ao celebrar seus contratos, sempre recebe sua via. Afirma que as condições contratuais firmadas são de fácil e livre acesso pelo contratante, estando disponíveis em seu aplicativo. Ressalta que não houve negativa ao fornecimento dos documentos ao autor e que a solicitação de segunda via deve ser feita de forma presencial, estando sujeita ao pagamento de tarifa legalmente prevista, destacando que o autor não comprova a tentativa formal de solicitação ou negativa da instituição financeira. No tocante aos juros praticados, sustenta que guardam relação direta e proporcional com os riscos de inadimplência inerentes aos contratos de empréstimo celebrados pela instituição financeira, cujo público-alvo são clientes de alto risco, geralmente com restrição de acesso ao crédito. Aduz, ainda, que, conforme o entendimento do Banco Central e orientação do STJ, a taxa média de mercado não constitui parâmetro apto à aferição de eventual abusividade das taxas de juros bancários. Acrescenta, ademais, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que as taxas de juros efetivamente cobradas seriam abusivas ou incompatíveis com os riscos inerentes à operação contratada. Defende ainda que nos termos dos arts. 20 e 21 da LINDB, a revisão indiscriminada das taxas de juros pactuadas em contratos de empréstimo pessoal compromete a segurança jurídica das relações contratuais, repercutindo negativamente sobre o mercado…
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