Processo 0912505-27.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 0912505-27.2025.8.20.5001 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: SARAH LUCIANA FILGUEIRA BORJA DE LIMA ADVOGADA: SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face de acórdão desta Turma Recursal no seguinte sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE MILITAR ESTADUAL. PRETENSÃO DE REAJUSTE E REENQUADRAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DAS PARTES RÉS. PRELIMINARES DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPERN E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. PREVISÃO LEGAL DE EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DE REAJUSTES E REENQUADRAMENTOS PARA INATIVOS E PENSIONISTAS. EXEGESE DO ART. 13 DA LCE Nº 463/2012 E DO ART. 5º, CAPUT e §1º, DA LCE Nº 692/2021. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E DAS TURMAS RECURSAIS. IMPLANTAÇÃO DO REAJUSTE DEVIDA COM PARIDADE E INTEGRALIDADE. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu o direito de pensionista de militar estadual ao reenquadramento da pensão por morte segundo os parâmetros remuneratórios instituídos pela Lei Complementar Estadual nº 463/2012 e alterações posteriores, assegurando a paridade com os militares da ativa e o pagamento das diferenças devidas. Os recorrentes suscitam preliminares de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, ilegitimidade passiva do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) e ausência de interesse de agir, sustentando, no mérito, a inexistência do direito à revisão postulada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por deficiência de fundamentação; (ii) estabelecer se o IPERN possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (iii) determinar se o prévio requerimento administrativo constitui condição para o exercício do direito de ação; e (iv) verificar se a pensionista possui direito ao reenquadramento da pensão militar com observância da paridade remuneratória prevista na legislação estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A sentença observa os requisitos do art. 489 do CPC e apresenta fundamentação suficiente para demonstrar as razões do convencimento judicial, não se confundindo concisão com ausência de motivação. 2. A discordância da parte recorrente quanto à conclusão adotada pelo juízo de origem não caracteriza vício de fundamentação quando a decisão enfrenta adequadamente as questões relevantes da controvérsia. 3. O IPERN possui legitimidade passiva para responder às demandas previdenciárias estaduais, por ser a autarquia responsável pela gestão, concessão e pagamento dos benefícios previdenciários, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 547/2015. 4. O entendimento acerca da legitimidade do IPERN encontra-se consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte por ocasião do julgamento do IRDR nº 0814564-68.2016.8.20.5106. 5. A superveniência da Lei Complementar…
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