Processo 0912507-94.2025.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0912507-94.2025.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0912507-94.2025.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo FERNANDO LUIZ BARBALHO XAVIER Advogado(s): FRANSUALY ALVES DOS SANTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0912507-94.2025.8.20.5001 PARTE EMBARGANTE: FERNANDO LUIZ BARBALHO XAVIER PARTE EMBARGADA: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. REAJUSTE DE SUBSÍDIO. LCE Nº 514/2014. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E VIOLAÇÃO AO ART. 489, §1º, IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE COM A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO SOB O RÓTULO DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interpostos por FERNANDO LUIZ BARBALHO XAVIER em face do acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, para julgar improcedente a pretensão autoral, ao fundamento de que os percentuais previstos no art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 514/2014 não constituem índices autônomos de incidência sucessiva e composta, mas critérios de fracionamento temporal de um reajuste global de 32%, devendo prevalecer os valores nominais fixados no Anexo Único da referida lei. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, aptas a justificar sua integração ou modificação, ou se os embargos de declaração constituem, na hipótese, instrumento indevidamente manejado para a rediscussão do mérito já decidido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao contrário do alegado, o acórdão embargado consignou expressamente que os percentuais do art. 1º da LCE nº 514/2014 não devem ser compreendidos como índices autônomos destinados a incidir de forma composta sobre a parcela imediatamente anterior já reajustada, mas como critérios de fracionamento temporal do reajuste total de 32%, evidenciando, assim, que a aplicação da metodologia de fracionamento temporal, e não de incidência composta, é a que resulta exatamente nos valores nominais previstos no Anexo Único da lei. 4. Não há, portanto, omissão quanto ao fundamento pelo qual o percentual de 8% de março de 2015 não incide sobre o subsídio já alterado em setembro de 2014. O que o embargante pretende, a rigor, é a substituição da tese adotada pelo colegiado por aquela que sustenta em sua tese recursal, o que é finalidade estranha aos embargos de declaração. 5. Da mesma forma, o acórdão assentou que o núcleo normativo da alteração remuneratória está materializado na tabela do Anexo Único, e que os percentuais do caput representam o fracionamento temporal desse valor final, e não índices autônomos superpostos. A discordância do embargante quanto ao resultado dessa interpretação não configura omissão, mas inconformismo com a tese jurídica prevalecente. 6. A ausência de menção expressa a cada uma das leis posteriores não caracteriza omissão, pois o afastamento da alegada defasagem original torna prescindível o exame pormenorizado de seus efeitos supostamente cascateados. 7. Também não se sustenta a alegação de violação ao art. 489,…

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