Processo 0912525-73.2023.8.12.0001

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0912525-73.2023.8.12.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0912525-73.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros Apelante: Antônio Luiz Castanho DPGE - 1ª Inst.: Ronald Calixto Nunes (OAB: 156953DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Livia Carla Guadanhim Bariani (OAB: 8705/MS) Vítima: Cassiano Ricardo Lima Dias Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ATROPELAMENTO DE MOTOCICLISTA APÓS DESENTENDIMENTO DE TRÂNSITO. ANIMUS NECANDI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. MOTIVO FÚTIL. MANUTENÇÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença do Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campo Grande/MS, que, acolhendo o veredito do Conselho de Sentença, condenou o apelante pela prática de homicídio qualificado tentado, por motivo fútil, à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto. A defesa requereu a anulação do julgamento, sob o argumento de que o reconhecimento do animus necandi foi manifestamente contrário à prova dos autos, sustentando a ocorrência de acidente de trânsito ou, no máximo, de delito culposo na direção de veículo automotor; subsidiariamente, postulou a anulação do julgamento quanto à qualificadora do motivo fútil ou o seu decote. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o veredito condenatório que reconheceu o animus necandi na conduta do apelante é manifestamente contrário à prova dos autos, a justificar a anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri; (ii) estabelecer se a qualificadora do motivo fútil, reconhecida pelo Conselho de Sentença em razão de desavença banal de trânsito, encontra suporte probatório suficiente para ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cassação de veredito proferido pelo Tribunal do Júri, com fundamento em decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, d, do CPP), é medida excepcional, cabível somente quando a decisão dos jurados for arbitrária e totalmente dissociada do conjunto probatório. 4. Havendo duas teses contrapostas - a da acusação, de tentativa de homicídio com dolo eventual, e a da defesa, de acidente de trânsito -, e optando o Conselho de Sentença pela versão acusatória, que encontra respaldo nos depoimentos coesos da vítima e de testemunha presencial, não há que se falar em anulação do julgamento, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. 5. A intenção de matar (animus necandi), por ser elemento subjetivo, afere-se a partir das circunstâncias objetivas do crime. A utilização de veículo automotor como instrumento para perseguir, colidir e arrastar a vítima após uma banal discussão de trânsito, demonstra, no mínimo, a assunção do risco de produzir o resultado morte, configurando o dolo eventual. 6. A qualificadora do motivo fútil encontra amparo probatório quando os jurados concluem que a tentativa de homicídio decorreu de mera discussão de trânsito, pois há desproporção manifesta entre a causa banal do conflito e a reação violenta reconhecida pelo Conselho de Sentença. 7. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.…

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