Processo 0912527-25.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0912527-25.2024.8.14.0301 AUTOR: ROSSINIRA AZEVEDO LEAO ADVOGADO(A) AUTOR: YAGO FELIPE SERRA DE OLIVEIRA (PAPA0026975A) REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (RNRN0005553A) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Dano Material, denominada pela parte autora como Ação Revisional do PASEP, proposta por Rossinira Azevedo Leão em face do Banco do Brasil S.A. (ID 132651439). A requerente alega, em síntese, que ingressou no serviço público no ano de 1986, passando a ser cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público sob o número de inscrição 1.211.712.419-6. Sustenta que, ao realizar o saque do saldo acumulado em sua conta individualizada do PASEP em 15 de maio de 2015, por ocasião de sua aposentadoria, foi surpreendida com o recebimento de uma quantia que considera irrisória, no valor de R$ 807,85. A autora afirma que o montante disponibilizado para saque se mostrou muito aquém do que razoavelmente se esperava em condições normais de cumprimento da legislação aplicável ao fundo. Argumenta que a instituição financeira ré, na qualidade de administradora do programa, incorreu em má gestão dos recursos, deixando de aplicar corretamente os índices de correção monetária e os juros devidos. Apresenta parecer técnico de cálculo de revisão que, adotando o que denomina de "índices oficiais plenos", desconsidera os expurgos inflacionários dos planos econômicos estatais nos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, bem como afasta o fator de redução aplicado sobre a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) a partir de dezembro de 1994. Com base em tais parâmetros, aponta que o saldo final em sua conta deveria ser de R$ 17.559,56 na data do saque, gerando uma diferença histórica a ser recomposta de R$ 16.751,71. Requer, assim, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor atualizado de R$ 64.437,17, acrescido de juros de mora e correção monetária. Juntou documentos, tais como comprovantes de residência, procuração, declaração de hipossuficiência, microfilmagens, extratos do PASEP, parecer técnico e comprovantes de despesas mensais. Devidamente citado por meio do despacho de ID 132680175, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação tempestiva (ID 134859966). Em sua peça defensiva, arguiu preliminarmente a não adoção do Juízo 100% Digital e impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à autora. Suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que atua como mero depositário e executor das diretrizes do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão este vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, a quem competiria a gestão do fundo e a fixação dos índices de atualização, cabendo unicamente à União Federal responder por eventuais diferenças de correção monetária. Suscitou, ainda, a inépcia da petição inicial e a ausência de documentos essenciais à propositura da demanda. No mérito, o réu sustentou a ocorrência de prescrição decenal da pretensão autoral, bem como a prescrição quinquenal em relação aos expurgos decorrentes dos planos econômicos. Defendeu a regularidade de todas as atualizações monetárias e juros aplicados na conta da autora, os quais teriam seguido estritamente a legislação de regência e as resoluções do Conselho Diretor. Esclareceu que os rendimentos anuais (juros de 3% ao ano e o…
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