Processo 0912539-39.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0912539-39.2024.8.14.0301 AUTOR: ADEMIR GALVAO ANDRADE ADVOGADO(A) AUTOR: ALMIR CARDOSO RIBEIRO (PA9146PA), MARIO AMERICO DA SILVA BARROS (PA9765PA) REU: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] ADVOGADO(A) REU: PATRICIA DE NAZARETH DA COSTA E SILVA (PA011274PA) DECISÃO Este juízo proferiu decisão de saneamento e organização do processo (ID 158171222), oportunidade em que rejeitou a impugnação ao valor da causa, delimitou os pontos controvertidos, declarou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova. Após, a parte requerida apresentou manifestação (ID 159137835) apontando omissão do juízo quanto às preliminares de coisa julgada e falta de interesse de agir, além de se opor à aplicação da legislação consumerista. A parte autora, por sua vez, manifestou-se (ID 159717012) requerendo a realização de prova pericial contábil para demonstrar os equívocos nos cálculos do banco. Ambas as manifestações foram certificadas como intempestivas (ID 162848925). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. ANÁLISE DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1. Da Admissibilidade das Manifestações Intempestivas e do Conhecimento de Matérias de Ordem Pública De início, cumpre registrar que, embora a certidão de ID 162848925 tenha atestado a intempestividade das manifestações apresentadas pelas partes nos IDs 159137835 e 159717012, as matérias nelas veiculadas, notadamente a existência de coisa julgada, a ausência de interesse processual e a definição do regime jurídico aplicável, constituem matérias de ordem pública. Nos termos do artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil, as matérias cognoscíveis de ofício pelo magistrado podem ser apreciadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a decisão de mérito. Ademais, em estrita observância ao princípio do contraditório efetivo e para evitar a prolação de decisão-surpresa, impõe-se o enfrentamento das referidas questões, sanando-se eventuais omissões da decisão de saneamento anterior. Dessa forma, conheço das matérias suscitadas e passo ao seu exame. 1.2. Das Preliminares de Coisa Julgada e de Carência de Ação por Ausência de Interesse de Agir A parte requerida sustenta a ocorrência de coisa julgada e a falta de interesse de agir do autor, sob o argumento de que a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária de prefixo FIR-G-007-01-0033/7 já foi objeto de embargos à execução (processo nº 0031739-09.2014.8.14.0301), julgados improcedentes por sentença transitada em julgado, bem como de ação revisional anterior (processo nº 0003749-43.2014.8.14.0301), extinta sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto. As preliminares devem ser rejeitadas. A coisa julgada pressupõe a tríplice identidade entre ações, vale dizer, a identidade de partes, causa de pedir e pedido, conforme o artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, os embargos à execução (processo nº 0031739-09.2014.8.14.0301) versaram sobre a higidez e os encargos da cédula rural original, em momento anterior à renegociação extraordinária. Por sua vez, a presente demanda tem como causa de pedir e pedido a revisão do aditivo de renegociação firmado em 08/11/2017 sob a égide da Lei nº 13.340/2016, alegando-se erro material específico na apuração do saldo devedor renegociado pela instituição financeira. Trata-se, portanto, de relação jurídica diversa e superveniente,…
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