Processo 0912549-09.2023.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0912549-09.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA REGINA MARTINS CALACA RÉU: BANCO DO BRASIL SA IR TANIA REGINA MARTINS CALACA ajuizou ação em face de BANCO DO BRASIL S.A. sob alegação de é cliente do réu e que este lhe concedeu um cartão de débito e crédito. Ocorre que, em 03/05/2023, ao tentar efetuar o pagamento de passagens de ônibus, na função crédito, mesmo havendo limite disponível, houve a recusa do pagamento. Ao consultar o aplicativo do banco réu, verificou mensagem, datada de 26/04/2023, no sentido de existirem pendências em seu cadastro que poderiam bloquear seu cartão de crédito impedir seu uso, bem como indicando que ela deveria entrar em contato com o réu para regularizar essa situação. A demandante ainda verificou outra mensagem no aplicativo, com data de 11/05/2023, poucos dias após a recusa do pagamento dizendo: "Olá! Faz um tempo que você não usa seu Ourocard Mastercard. Sabia que temos muitos produtos e serviços com descontos esperando por você? (...)". Diante de tal mensagem, tentou mais uma vez utilizar o cartão, mas novamente teve seu pagamento recusado. Ao consultar novamente o aplicativo do requerido confirmou que não havia qualquer pendência em seu nome, razão pela qual entrou pela qual resolveu entrar em contato com o demandado de outras formas. Menciona que recebeu um e-mail do réu informando que sua última análise de crédito foi realizada em 09/05/2023, porém não houve liberação ou aprovação de limite para o seu cartão de crédito. Ressalta que todas as suas faturas estão devidamente quitadas e que não consta qualquer negativação de seu nome em qualquer cadastro restritivo de crédito. Por fim, no dia 30/06/2023, verificou no aplicativo a informação de que seu limite havia sido reduzido sem qualquer justificativa. Pretende, a título de tutela de urgência, o imediato desbloqueio do cartão, assim como ao restabelecimento de seu limite de crédito. A título de provimento final, requer: a confirmação da tutela de urgência pretendida e indenização por danos morais. Concedida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência no id82814931. Ata de Audiência realizada no CEJUSC, em id95730772, na qual não foi possível realizar um acordo entre as partes. Contestação apresentada no id100103657, na qual o réu, preliminarmente, sustenta a falta de interesse de agir. Ademais, impugna a gratuidade de justiça concedida à autora. No mérito, alega que a demandante é cliente do Banco e o cartão objeto da lide consiste no OUROCARD MASTERCARD (operação 80482986). Ressalta que no caso em apreço a autora teve o limite suspenso em decorrência da existência de anotações cadastrais relevantes junto aos órgãos de proteção ao crédito em seu nome. Portanto, não há qualquer falha ou ilegalidade nos procedimentos adotados pelo Banco, tendo em vista que a concessão ou não de crédito para os seus clientes é uma discricionariedade da instituição financeira. Além disso, o cartão se encontra em situação de normalidade para realização de movimentações bancárias, visto que foi efetuado o bloqueio apenas da função crédito. Aponta que age em exercício regular de direito. Refuta o a ocorrência de danos morais e pugna pela improcedência dos pedidos. Consta réplica nos autos em id109960192. A decisão…
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