Processo 0912585-93.2022.8.20.5001

TJRN • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0912585-93.2022.8.20.5001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
23ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0912585-93.2022.8.20.5001 AUTOR: Banco Bradesco Financiamentos S/A ADVOGADO(A) AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA (RN0922-A) REU: ADRIANA CARDOSO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de ADRIANA CARDOSO DOS SANTOS. A parte exequente, em petição de id. 185966619, requereu a realização de busca de ativos financeiros da executada através do SISBAJUD. É o relatório. De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5°, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro. No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, apesar de devidamente citada (id. 175487395), não quitou o débito nem ofereceu bens à penhora. Cabível, portanto, a penhora de numerários conforme requerido. Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha atualizada do débito. Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua INTIMAÇÃO PESSOAL para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção. Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada ADRIANA CARDOSO DOS SANTOS até o valor atualizado do débito, através do SISBAJUD, de forma reiterada, com adoção da modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a…

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