Processo 0912586-73.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0912586-73.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
27/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0912586-73.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS CAVALCANTE Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta pela Parte Autora em face do IPERN e do Estado do Rio Grande do Norte, a fim de ter reconhecida a isenção quanto ao imposto de renda e contribuição previdenciária, bem como a repetição dos valores pagos indevidamente desde o diagnóstico de neoplasia maligna. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. 2 – PRELIMINARMENTE 2.1 – DA LEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade para figurar no polo passivo da demanda está vinculada à participação na relação jurídica discutida. Tratando-se de pedido de reconhecimento de isenção tributária, a parte demandada deve ser o ente federativo responsável pela instituição e arrecadação do tributo objeto da controvérsia. Nesse sentido, o art. 157, I, da CF/88, aduz que: Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - O produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem. Diante disso, a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores atribui aos Estados a competência tributária em relação ao Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos por eles a seus servidores. À semelhança disso, consolidou-se a legitimidade dos Estados nas ações de restituição de imposto de renda, conforme Súmula n.º 447 do STJ, vejamos: “Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores”. No que tange à contribuição previdenciária, este Juízo passa a entender pela legitimidade passiva do IPERN, considerando a sua natureza jurídica de autarquia estadual, dotado de personalidade jurídica própria, patrimônio autônomo e capacidade de autoadministração. Nesses termos, coaduna-se o entendimento àquele firmado pela jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que estabeleceu a legitimidade passiva da autarquia previdenciária para as demandas envolvendo a contribuição previdenciária, uma vez que é o sujeito ativo da relação jurídico-tributária em análise. Nesse sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PENSIONISTA PORTADOR DA DOENÇA DE PARKINSON. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS PROVENTOS. PLEITO AUTORAL VISANDO A ISENÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO ESTADO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. APELO INTENTADO PELOS DEMANDADOS. 1. PRELIMINAR VOLTADA AO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DO IPERN. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA LCE Nº 308/2005. 2. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DA PRETENDIDA REDUÇÃO PELA METADE DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL FIXADA NA ORIGEM EM DESFAVOR DO ENTE PÚBLICO. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 90, §4º, DO CPC. 3. INCIDÊNCIA DA SELIC COMO PARÂMETRO DE JUROS MORATÓRIOS…

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