Processo 0912591-35.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 1ª Vara da Fazenda de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0912591-35.2024.8.14.0301 AUTOR: RAIMUNDO CHAGAS DA CUNHA ADVOGADO(A) AUTOR: MARCIO AUGUSTO MOURA DE MORAES (PAPA0013209A) REU: IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará, Estado do Pará PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. RAIMUNDO CHAGAS DA CUNHA, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E DE PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ (IGPPS) e do ESTADO DO PARÁ, objetivando o reconhecimento do direito à isenção de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e a repetição do indébito tributário. Em sua exordial (ID 132673600), sustenta ser militar inativo e portador de cardiopatia grave (doença cardíaca hipertensiva maligna - CID 402.0/7), diagnosticada em 31/05/1994 pela Junta de Inspeção de Saúde da Polícia Militar do Estado do Pará. Aduz que, apesar do diagnóstico oficial que fundamentou sua reforma ex-officio, continua sofrendo descontos de imposto de renda em seus proventos. Informa ter protocolado requerimento administrativo (PAE 2024/1190720), o qual permanece sem resposta. Pugnou pela concessão de tutela de urgência, pela declaração de isenção baseada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 e pela condenação dos réus à restituição dos valores indevidamente retidos, observada a prescrição quinquenal. A tutela de urgência foi indeferida (ID 134037832). O autor opôs Embargos de Declaração (ID 137490136), alegando omissão quanto à Súmula 729 do STF. Citados, os réus apresentaram contestação conjunta (ID 137620103). Suscitaram preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentaram a necessidade de laudo pericial emitido por serviço médico oficial atual para a concessão da isenção, alegando que o documento apresentado é antigo e não atestaria a gravidade atual da patologia. Defenderam o princípio da legalidade e a impossibilidade de repetição de indébito sem prova pericial contemporânea. O autor apresentou réplica (ID 170466951), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Instadas as partes a especificarem provas (ID 175539564), os réus pugnaram pela produção de prova pericial judicial (ID 176496001). O autor manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (ID 178111871), asseverando a suficiência da prova documental. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares A preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de ausência de prévio requerimento administrativo, deve ser rejeitada. Conforme se extrai do ID 132675820, o autor logrou comprovar a protocolização do pedido sob o nº 2024/1190720 em 03/10/2024. A inércia da autarquia previdenciária em responder ao pleito administrativo, somada à contestação de mérito apresentada em juízo, configura o binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional e a resistência à pretensão, justificando o prosseguimento do feito. Da Desnecessidade de Prova Pericial Judicial Os réus postularam a realização de perícia médica judicial, argumentando a necessidade de verificação contemporânea da gravidade da doença. Todavia, indefiro tal requerimento com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC. O caso em tela apresenta uma particularidade: o autor instruiu a inicial com a Ata da Junta de Inspeção de Saúde da…
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