Processo 0912605-79.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0912605-79.2025.8.20.5001 Parte autora: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Parte ré: Município de Natal PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação ordinária proposta por FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE NATAL/RN, ambos qualificados. Em breve síntese, a parte autora informa que é integrante do quadro de servidores da municipalidade, atualmente enquadrado na carreira de Agente de Saúde, admitido no cargo de agente comunitário de saúde em 15/10/1997, buscando provimento jurisdicional com o fim de obter progressão para a Classe III, Nível C, com fulcro na Lei Complementar Municipal n.º 120/2010 (PCCV-Saúde). Pugnou, como consequência, pela condenação do demandado ao pagamento dos valores pretéritos devidos retroativamente. Regularmente citado, o Ente Público Demandado apresentou Contestação (ID. 180569879), suscitando, preliminarmente, a prescrição quinquenal. Pugna, no mérito, pela total improcedência da ação. Subsidiariamente, em caso de condenação, requer que incidam juros a partir da citação. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 184358358). É o relatório. Fundamento. Decido. Por versar sobre matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre por oportuno tratar da preliminar suscitada. Acolho a preliminar de prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. Passo ao exame do mérito. O cerne da demanda consiste na análise da possibilidade de acolher o pedido de progressão funcional formulado pela parte autora e consequente pagamento de parcelas retroativas, nos termos da Lei Complementar Municipal n.º 120/2010. A solução da querela se assenta nas disposições da Lei Complementar Municipal n.º 120/2010, que criou e implantou o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Área de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, regulamentando as gratificações específicas da Área de Saúde. Segundo o referido diploma legal, a composição da carreira e a evolução nesta, de acordo com o cargo ocupado pela parte demandante, são assim disciplinados: Art. 6º - Todos os cargos previstos nesta Lei estão organizados em carreiras compostas por níveis e classes, sendo quatro classes e dezesseis níveis, dispostos da seguinte forma: I - 3 níveis para a classe I; II - 4 níveis para a classe II; III - 4 níveis para a classe III; IV - 5 níveis para a classe IV. Parágrafo único - Os padrões de vencimento constam das tabelas remuneratórias integrantes do Anexo I. (Grifos nossos) Art. 7º - Ficam criados cinco cargos, em três grupos ocupacionais de formação específica, cada um com cinco níveis de carreira (I, II, III, IV e V) e quatro classes (A, B, C, D e E), distribuídos da seguinte forma: (...) III – GRUPOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL a) Agente de Saúde - I-A, I-B, I-C II-A,II-B,II-C, II-D III-A, III-B, III-C, III-D IV-A, IV-B, IV-C, IV-D, IV-E (Grifos nossos) (...) Art. 9º - A…
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