Processo 0912611-86.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0912611-86.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0912611-86.2025.8.20.5001 Parte autora: GILCLEANE DE ANDRADE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANDRE MARTINS GALHARDO Parte ré: Município de Natal PROJETO DE SENTENÇA GILCLEANE DE ANDRADE SOUSA ajuizou ação ordinária em desfavor do Município do Natal, alegando ser Agente de Endemias, matrícula nº 34.567-9, segundo ficha funcional acostada à inicial, postulando a implantação da progressão funcional para Classe III, Nível C, bem como as diferenças financeiras retroativas não atingidas pela prescrição quinquênal, em conformidade com a Lei Complementar Municipal n° 120, de 3 de dezembro de 2010. O ente público demandado, devidamente citado, apresentou contestação, na qual pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na presente demanda. Subsidiariamente, requereu que, em caso de eventual condenação, os juros de mora incidam a partir da citação válida do Município (Id. 179950447). A parte autora juntou petição reiterando os termos da inicial (Id.184358359). É o que importa relatar. Fundamento. Decido. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo à análise do mérito. Pois bem, importa destacar que as movimentações verticais e horizontais devidas aos profissionais da saúde no âmbito do Município do Natal foram disciplinadas pela Lei Complementar Municipal nº 120, de 3 de dezembro de 2010, a qual estabelece o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Área de Saúde da SMS (PCCV-Saúde), conforme se verifica em seu art. 13 (disciplina a progressão funcional – mudança de nível) e no art. 14 (trata da promoção funcional – mudança de classe), a serem concedidos após avaliação de desempenho. E, nesse ponto, é necessário esclarecer que, muito embora o legislador municipal tenha editado o caput do art. 7º, assim como o Anexo I - no qual estão dispostas as tabelas remuneratórias - com certas impropriedades técnicas, se comparados com os demais dispositivos que tratam da progressão e promoção, ao ter descrito, equivocadamente, que os níveis são representados pelos algarismos romanos e as classes por letras do alfabeto, deve-se considerar, todavia, as características das carreiras dos servidores da saúde sob a ótica da interpretação da lei em face de sua totalidade, observando as diretrizes dispostas especialmente nos artigos 6º, 7º (na parte em que trata dos Grupos Superior, Médio e Fundamental), e 14, da LCM nº 120/2010. Então, depreende-se, a partir de uma interpretação sistemática, que o plano de carreira dos servidores de saúde municipal foi estruturado, na verdade em quatro classes (I, II, III, IV) de até cinco níveis remuneratórios (A, B, C, D e E), cabendo progressão e promoção na carreira a cada período de 24 (vinte e quatro meses), mediante aprovação em avaliação de desempenho. Consigne-se, oportunamente, que a promoção (ascensão vertical - classes) exige ainda a observância de outros critérios a serem regulamentados pelo Poder Executivo. Ocorre que, passados alguns anos do advento da LCM n°120/2010, até hoje não houve regulamentação do direito, de modo que o servidor não pode ser prejudicado pela inércia da Administração. O art. 13, § 1º, da LCM n° 120/2010 é bastante claro ao determinar que a avaliação de desempenho funcional deve ser realizada, no mínimo, a cada 24 (vinte e quatro)…

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