Processo 0912629-10.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0912629-10.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0912629-10.2025.8.20.5001 Autor: MARIA DE FATIMA LOURENCO CONFESSOR Réu: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA RELATÓRIO MARIA DE FATIMA LOURENCO CONFESSOR, servidora aposentada do quadro do magistério público do Estado do Rio Grande do Norte, representada pelo advogado MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO (OAB/RN 18.036), ajuizou ação declaratória de inexistência de débito tributário cumulada com restituição em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN) e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (ID 173630292). Segundo narrou a autora, em tramitação na 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, o processo nº 0806906-50.2014.8.20.0001 (0814503-95.2020.8.20.5001 no PJe) resultou em decisão judicial favorável ao pagamento de diferenças remuneratórias referentes ao período de agosto de 2009 a junho de 2014, decorrentes do reconhecimento do direito à promoção horizontal para a classe "J". A requerente está aposentada desde 17/04/2012, conforme Diário Oficial da Aposentadoria juntado aos autos (ID 173630294). Transitada em julgado a ação principal, após a fase de cumprimento de sentença, foi expresso o crédito no precatório nº 1738/2023, cujo valor bruto de cálculo foi de R$ 50.996,23, pago mediante alvará no qual constou o valor líquido de R$ 30.772,24. Contudo, por ocasião do pagamento desse precatório, o setor de precatórios do TJRN realizou a retenção de R$ 5.061,34 a título de contribuição previdenciária em favor do IPERN. A parte autora sustentou a ilegalidade do desconto previdenciário com base em três fundamentos: (a) a contribuição foi apurada pelo regime de caixa, incidindo sobre o valor total do precatório, quando deveria ser calculada pelo regime de competência, mês a mês, período em que o valor não superava o teto do RGPS, sendo aplicável a isenção prevista na Lei Estadual nº 8.633/2005 para o período em que já estava inativa (maio de 2012 a junho de 2014); (b) para o período em atividade (agosto de 2009 a abril de 2012), o desconto feito de forma indiscriminada ignorou a legislação da época; e (c) a contribuição previdenciária incidiu sobre os juros de mora e correção monetária, o que seria ilegal. Requereu a concessão da justiça gratuita e, no mérito, a declaração de inexistência do débito tributário e a condenação dos réus à restituição dos valores descontados indevidamente, no valor total de R$ 5.061,34, acrescidos de juros e correções legais. Juntou, entre outros documentos, o Alvará do Precatório n. 1738/2023 (ID 173630293), Extrato de Cálculos (ID 173630296), Ficha Funcional (ID 173630297) e a Planilha de cálculos do processo originário (ID 173630299). O despacho inicial de 09/01/2026 (ID 173870898) determinou a intimação da autora para complementar a inicial com comprovante de residência, ficha funcional e ficha financeira atualizados. A autora cumpriu a diligência em 11/02/2026 (IDs 177266504 a 177266507). Em 26/03/2026, os réus apresentaram contestação (ID 181943556). Em 10/04/2026, a autora apresentou Alegações Finais (ID 183314365). Após o decurso de todos os prazos, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria unicamente de direito. Passo ao julgamento antecipado…

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