Processo 0912633-47.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0912633-47.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0912633-47.2025.8.20.5001 Autor: WILLAME VASCO Réu: Município de Natal SENTENÇA 1. RELATÓRIO Ajuizou-se a presente ação de obrigação de fazer com pedido condenatório por WILLAME VASCO contra o MUNICÍPIO DE NATAL (ID 173629267), objetivando a implantação do quinto quinquênio do Adicional de Tempo de Serviço (ADTS), no percentual de 25% sobre o seu vencimento básico, além do pagamento das diferenças salariais retroativas acumuladas desde junho de 2024, data em que alegou ter adquirido o respectivo direito. Narrou o autor ser servidor público municipal estável, ocupante do cargo de Agente de Controle de Endemias, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde (SMS), com admissão em 01/06/1999 (ID 173629268 fls. 12). Informou que, embora tenha formulado o processo administrativo nº SMS-XXX.XXX.XXX-XX (ID 173629272) e obtido o reconhecimento de seu direito pelo Setor de Informação e Emissão de Documentos (SIED) da Secretaria Municipal de Administração (SEMAD), a vantagem funcional não foi efetivamente implantada em sua folha de pagamento, restando o processo parado sem conclusão. Intimado em decisão de ID 173809805 para regularizar a instrução processual, o autor requereu dilação de prazo (ID 177325513), deferida em ID 177875254. Sucessivamente, promoveu a juntada de sua ficha funcional atualizada (ID 181576482), comprovante de residência (ID 181576483), recibo de pagamento do mês de janeiro de 2026 (ID 181576484) e ficha financeira completa de sua vida funcional (ID 181576485). Citado regularmente, o MUNICÍPIO DE NATAL apresentou contestação por escrito (ID 186145690). Em sede preliminar, requereu o indeferimento do pedido de justiça gratuita, argumentando que o autor, por ser servidor público em atividade, possui capacidade financeira para arcar com as despesas do processo. Suscitou, outrossim, a preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual, sob a alegação de que o objeto da demanda judicial está em trâmite na esfera administrativa e que o direito já fora reconhecido pelo ente público, inexistindo pretensão resistida que justificasse o acionamento do Poder Judiciário. No mérito, sustentou que o Adicional de Tempo de Serviço exige a apuração do tempo de efetivo serviço prestado e que o autor possui registros de afastamentos por licenças médicas e faltas que totalizam 26 dias, os quais devem ser deduzidos de sua contagem temporal, postergando a data de aquisição do benefício. Subsidiariamente, em caso de eventual condenação, requereu a incidência dos juros moratórios apenas a partir da citação válida, nos termos do Tema 611 do Superior Tribunal de Justiça, bem como o afastamento de condenação em custas e honorários por incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais. Instada a se manifestar, a parte autora ofereceu réplica (ID 189617961). Refutou a preliminar de ausência de interesse processual demonstrando que o reconhecimento administrativo ocorreu mas não foi materializado em folha de pagamento, caracterizando a mora injustificada da Administração Pública. No tocante à dedução de dias arguida pelo réu, esclareceu que os 26 dias de afastamento apontados pela municipalidade já foram devidamente descontados pelo próprio órgão administrativo calculador quando da apuração técnica que fixou a aquisição do…

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