Processo 0912647-31.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0912647-31.2025.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo MARIA BETANIA FREITAS DE ARAUJO Advogado(s): MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0912647-31.2025.8.20.5001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E IPERN PROCURADOR (A): DR. ADERDIVAL BRITO CAVALCANTI JUNIOR RECORRIDA: MARIA BETANIA FREITAS DE ARAUJO ADVOGADO(A): DR. MARCELO VÍCTOR DOS SANTOS REGO JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL INATIVO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REJEIÇÃO. INADEQUAÇÃO DE VIA ELEITA. NÃO ACOLHIMENTO. RESTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COISA JULGADA OU PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. SIMPLES ERRO MATERIAL NO CÁLCULO. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO NO MOMENTO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO PREVISTA NO OFÍCIO REQUISITÓRIO OU EM ATO DECISÓRIO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 40, §6º DA RESOLUÇÃO Nº 17/2021, DO TJRN. SENTENÇA CONFIRMADA POR OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente o pedido inicial, condenando o Estado do Rio Grande do Norte e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado à restituição da diferença recolhida a maior por inobservância do regime de competência, a incidir juros de mora e correção monetária pela SELIC, a partir de eventual desconto indevido, ressalvados os valores já restituídos, e aplicação do art. 2º. da Lei nº. 12.153/2009. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça em favor da recorrida, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 3 – Apesar de o IPERN gozar de autonomia funcional, administrativa, financeira e de operar com contas distintas da titularizada pelo Tesouro Estadual, o Estado do Rio Grande do Norte pode integrar o polo passivo da demanda, uma vez que responde de forma subsidiária, acaso a sua autarquia deixe de arcar com a condenação. 4 - A ação que objetiva a restituição da contribuição previdenciária recolhida sobre pagamento de Precatório não se confunde com a que visa à desconstituição da sentença ou complementação de crédito, de sorte que não há falar em inadequação de via eleita ou preclusão, visto que não se configura hipótese de manejo de ação rescisória, à luz do art. 966 do Código de Processo Civil, esta sequer cabível perante o Juizado Especial. 5 – O desconto previdenciário, realizado por ocasião do pagamento de precatório, não previsto nos cálculos homologados e nem no ofício requisitório expedido no cumprimento da sentença da ação originária, enseja o pleito de restituição das contribuições previdenciárias, alegadas indevidas, ainda que apresentado após o final do prazo para manifestação sobre a atualização do cálculo para pagamento, conforme exegese do art. 40, §6º, da Resolução nº 17/2021, do TJRN,…
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