Processo 0912670-74.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0912670-74.2025.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo GILDETE DE SOUZA MEDEIROS OLIVEIRA Advogado(s): MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º 0912670-74.2025.8.20.5001 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN RECORRENTE: ITEP/RN ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO(A): GILDETE DE SOUZA MEDEIROS OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO C/C RESTITUIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE PRECATÓRIO. APLICABILIDADE DO REGIME DE COMPETÊNCIA. VALOR QUE DEVE SER APURADO MÊS A MÊS. ART. 3º DA LEI ESTADUAL Nº 8.633/05. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DO ENTE ESTATAL. DEVIDA ANÁLISE DO MATERIAL PROBATÓRIO. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. INADEQUAÇÃO DA AÇÃO PARA QUESTIONAR OS DESCONTOS. REJEIÇÃO. CONDENAÇÃO QUE SE LIMITA AO PERÍODO DA INATIVIDADE. CORRETA APLICAÇÃO DO ART. 3º DA LEI ESTADUAL Nº 8.633/05. APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ (RESP 1.902.379/RN, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN). PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à condenação. Obs.: Esta súmula servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pelo Juiz CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO: GILDETE DE SOUZA MEDEIROS OLIVEIRA propôs a presente ação ordinária em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados. Narra, em síntese, que: é servidora pública estadual aposentada desde 31/10/2014; ajuizou o processo nº 0800035-05.2015.8.20.5001, do qual obteve um título executivo em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do IPERN, no valor total de R$ 63.995,54 decorrentes de rendimentos acumulados no período de março de 2010 a março de 2015; suportou descontos indevidos na ocasião do pagamento do precatório, pois a contribuição previdenciária incidiu sobre valores relativos a período em que já se encontrava aposentada e também sobre juros e correção monetária. Diante disso, requer seja declarada a inexistência de débito tributário, relativo à contribuição previdenciária, com a restituição dos respectivos valores retidos indevidamente. Os requeridos apresentaram contestação conjunta (ID 175714376), sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte, a inadequação da via eleita e preclusão da impugnação dos cálculos. No mérito, defendem a regularidade dos descontos, pois seguem o regime de caixa, conforme disposições legais pertinentes. É o relato. Fundamento. Decido. A ação comporta julgamento antecipado…
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