Processo 0912671-03.2025.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0912671-03.2025.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
20/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0912671-03.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETH LIBERATO LIMA REU: SPE CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a) REU: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - MA23232 SENTENÇA: ELIZABETH LIBERATO LIMA, qualificada nos autos, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de SPE CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, também qualificadas. Narra a petição inicial que, em 23/02/2018, a autora firmou contrato de promessa de compra e venda com as rés para a aquisição de uma unidade no empreendimento Cidade Jardim Condomínio Residencial, pelo valor total de R$ 117.000,00. Afirma que, apesar de pactuado o pagamento de parcelas fixas no valor de R$ 455,40, passou a receber boletos com valores superiores ao acordado, o que gerou incerteza quanto à evolução da dívida. Diante da falta de clareza e da majoração inesperada, a consumidora optou pela rescisão contratual. Sustenta que efetuou o pagamento total de R$ 2.741,86, mas, ao solicitar o distrato, a empresa vendedora se dispôs a restituir apenas o montante irrisório de R$ 452,00, sob a alegação de que o valor remanescente teria sido destinado ao pagamento de comissão de corretagem repassada a terceiros. A autora impugna tal retenção, argumentando que o Quadro Resumo do contrato estava em branco quanto a esse encargo e que todos os pagamentos foram feitos diretamente à incorporadora. Requereu, assim, a declaração da rescisão do contrato, a restituição dos valores pagos com retenção de apenas 25% a título de multa, e condenação em danos morais. Devidamente citadas, as requeridas apresentaram contestação conjunta no ID 172272681. Preliminarmente, impugnaram a justiça gratuita e arguiram a prescrição trienal da pretensão reparatória. No mérito, defenderam a regularidade da atualização monetária das parcelas pelo índice INCC/FGV, a validade da cláusula de retenção de 25% e a legalidade da transferência da comissão de corretagem à compradora, alegando que o valor foi destinado a corretores autônomos. Afirmaram ainda que o valor do distrato foi colocado à disposição da autora por meio de cheque, o qual teria sido recusado. Pugnaram pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica no ID 176171291, refutando as preliminares e reiterando que a ausência de preenchimento do campo de corretagem no Quadro Resumo viola o dever de informação clara previsto no Código de Defesa do Consumidor e no entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 938). Ratificou os termos da inicial e pugnou pelo julgamento procedente da demanda. É o relatório. Decido. O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia instaurada entre as partes versa sobre matéria fática e de direito cuja prova é exclusivamente documental. Compulsando os autos, verifica-se que o acervo probatório colacionado, composto pelo Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda (ID 168421209), pelos comprovantes de pagamento (ID 168421210) e pelos termos de audiência administrativa no PROCON (ID…

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