Processo 0912686-65.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos etc, MARIA DAS GRAÇAS XAVIER MORAES, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de BANCO DO BRASIL S/A, igualmente identificado. A requerente sustenta ter ingressado no serviço público em período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, possuindo, portanto, direito ao recebimento das cotas do PASEP. Alega, também, que, ao proceder ao levantamento dos valores junto à instituição financeira ré, deparou-se com saldo irrisório, o qual não refletiria a correta aplicação dos índices de correção monetária e juros previstos na Lei Complementar nº 26/1975. Neste cenário, defende que o Banco do Brasil, na qualidade de administrador do fundo, falhou na preservação do patrimônio e na gestão dos depósitos, pleiteando a condenação do réu ao pagamento das diferenças apuradas em parecer técnico, bem como indenização por danos morais. O réu, regularmente citado, apresentou contestação, na qual sustentou: - a indevida concessão da justiça gratuita; - a necessidade de chamamento da União para figurar no polo passivo da lide; - a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A; - a ausência de documentos essenciais a propositura da demanda; - a inépcia da petição inicial; - a prescrição decenal, sustentando que a autora teve ciência do dano em 14/11/96, data em que teria realizado um saque, conforme extrato PASEP (ID 145924281), e que a ação foi ajuizada em 29/11/2024, após o decurso do prazo. Enfim, impugnou os cálculos apresentados pela autora, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, bem como a existência de danos materiais e morais. Requereu, subsidiariamente, a produção de prova pericial. A parte autora, então, foi intimada para apresentar réplica e este juízo rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do juízo, fixou os pontos controvertidos e afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que a relação entre o servidor e o banco administrador do PASEP não se configura como relação de consumo. Além do que, determinou-se que a autora fizesse prova da data em que tomou ciência dos desfalques ou realizou o saque. Ademais, a autora apresentou manifestação e especificação de provas (id n. 168062780), defendendo a aplicação da teoria da actio nata subjetiva, sustentando que o prazo prescricional apenas teria início em 30/09/2024, data em que obteve os extratos detalhados e constatou a lesão. Por fim, o réu reforçou a tese de prescrição, com fulcro na fixação de tese jurídica por Tribunal Superior sobre o termo inicial do prazo prescricional, apontando que o saque integral pela autora ocorreu em 14/11/1996. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, na qual a parte autora objetiva a condenação do réu ao pagamento da recomposição do saldo, além de indenização por danos morais. Resumidamente, o autor afirmou que possuía valores depositados em conta vinculada durante o período de vigência do Plano PASEP, que era administrada pelo Banco do Brasil S/A. Todavia, destacou que o réu não geriu adequadamente as contas, mantendo saldo ínfimos. O réu, regularmente citado, apresentou contestação, na qual sustentou: - a impugnação a justiça gratuita; - a necessidade de chamamento da União para figurar no polo passivo da lide; - a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A; - a ausência de documentos essenciais a…
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