Processo 0912689-80.2025.8.20.5001
TJRN • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0912689-80.2025.8.20.5001 Polo ativo RIVANALDO PEREIRA DA SILVA Advogado(s): MAURICIO VICENTE FAGONI SERAFIM Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO N° 0912689-80.2025.8.20.5001 ORIGEM: 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal RECORRENTE: RIVANALDO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO (A): MAURICIO VICENTE FAGONI SERAFIM - OAB RN15106-A RECORRIDO (A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO (A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 514/2014. REAJUSTE DOS SUBSÍDIOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA FORMA DE INCIDÊNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 1º DA NORMA. TESE AUTORAL DE APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTE. EFEITO COMPOSTO. NÃO ACOLHIMENTO. TÉCNICA LEGISLATIVA DE FIXAÇÃO DE VALORES NOMINAIS EM ANEXO ÚNICO. PERCENTUAIS QUE CONFIGURAM MERO ESCALONAMENTO TEMPORAL DO REAJUSTE GLOBAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DA NORMA. TESE RECURSAL QUE IMPLICARIA BIS IN IDEM REMUNERATÓRIO. OBSERVÂNCIA, PELA ADMINISTRAÇÃO, DOS VALORES EXPRESSAMENTE FIXADOS NAS TABELAS DO ANEXO ÚNICO DA LEI. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, com a manutenção da sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Com condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, cuja exigibilidade fica suspensa, por força do art. 98, §3º, do CPC. Além do Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes. Natal, data registrada no sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Rivanaldo Pereira da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo do 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0912689-80.2025.8.20.5001, ação movida em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte. A sentença de Id. TR 38556068 julgou improcedentes os pedidos autorais e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, após concluir pela correção da implantação dos reajustes previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014. Nas razões recursais (Id. TR 38556069), Rivanaldo Pereira da Silva sustenta: (a) existência de fundamento para concessão da gratuidade da justiça, com amparo no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil; (b) presença de direito ao recálculo dos subsídios, mediante utilização dos percentuais de 8% (março de 2015), 9% (setembro de 2015) e 9% (março de 2016), previstos na LC nº 514/2014, adotando tais índices como base para incidência dos reajustes das Leis Complementares Estaduais nº 657/2019, nº 702/2022 e nº 771/2024; (c) direito ao recebimento das diferenças remuneratórias retroativas a partir de novembro de 2020, observada a prescrição quinquenal; (d) possibilidade de…
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