Processo 0912705-08.2023.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0912705-08.2023.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
31/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas. Telefone: (91) 3272-1101 Email: 4jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº 0912705-08.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: JOSE MARIA ZWICKER NETO, BARBARA OLIVEIRA ZWICKER RECLAMADO: GF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, COMPRA VENDA E ALUGUEL DE IMOVEIS LTDA, GABRIELLA NATHACHE LAGES DE OLIVEIRA DECISÃO/MANDADO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Danos Morais - em fase de Cumprimento de Sentença - em que, após regular intimação para pagamento do valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, os executados atravessaram petição requerendo o deferimento do parcelamento do débito judicial, invocando o princípio da menor onerosidade da execução. Os exequentes, em petição, manifestaram seu desinteresse nas propostas de parcelamentos apresentadas pelos executados, requerendo o prosseguimento do Cumprimento de Sentença e apresentando planilha atualizada do débito exequendo. Decido. Conforme entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, não existe direito subjetivo do executado ao parcelamento do débito em fase de cumprimento de sentença, sendo possível apenas que credor e devedor transacionem sobre tais valores, em virtude da natureza de direito patrimonial disponível. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA . PEDIDO DA PARTE EXECUTADA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 916, § 7º, DO CPC/2015. MITIGAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO . 1. O propósito recursal consiste em definir se a vedação constante do art. 916, § 7º, do CPC/2015 - que obsta a aplicação da regra de parcelamento do crédito exequendo ao cumprimento de sentença - pode ser mitigada, à luz do princípio da menor onerosidade da execução para o devedor. 2 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, formada à luz do diploma processual revogado, admitia a realização, no cumprimento de sentença, do parcelamento do valor da execução pelo devedor previsto apenas para a execução de título executivo extrajudicial (art. 745-A do CPC/1973), em virtude da incidência das regras desta espécie executiva subsidiariamente àquela, conforme dispunha o art. 475-R do CPC/1973. Precedentes . 3. Com a entrada em vigor do CPC/2015, todavia, fica superado esse entendimento, dada a inovação legislativa, vedando expressamente o parcelamento do débito na execução de título judicial (art. 916, § 7º), com a ressalva de que credor e devedor podem transacionar em sentido diverso da lei, tendo em vista se tratar de direito patrimonial disponível. 4 . O princípio da menor onerosidade, a seu turno, constitui exceção à regra - de que o processo executivo visa, precipuamente, a satisfação do crédito, devendo ser promovido no interesse do credor - e a sua aplicação pressupõe a possibilidade de processamento da execução por vários meios igualmente eficazes (art. 805 do CPC/2015/2015), evitando-se, por conseguinte, conduta abusiva por parte do credor. 5. Saliente-se, nesse contexto, que a admissão do parcelamento do débito exequendo traria como consequências, por exemplo, a não incidência da multa e dos honorários decorrentes do não pagamento voluntário pelo executado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do previsto no art . 523,…

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