Processo 0912727-36.2025.8.10.0001
TJMA • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0912727-36.2025.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUCIA MARIA SANTOS CHAGAS Advogado do(a) EMBARGANTE: MARCELO PEREIRA SANTOS - RJ130675 EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) EMBARGADO: MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460 SENTENÇA: Lúcia Maria Santos Chagas, devidamente qualificada nos autos, opôs os presentes Embargos à Execução em face do Banco Bradesco S.A., também qualificado, insurgindo-se contra a execução de título extrajudicial autuada sob o número 0849815-03.2025.8.10.0001. Em sua peça vestibular (ID 168437027), a embargante sustenta, em síntese, a inexigibilidade parcial do débito e a configuração de excesso de execução decorrente de encargos abusivos e falha no sistema de repasse de parcelas de empréstimo consignado. Informa que celebrou com a instituição financeira embargada uma Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Consignado em Folha de Pagamento (Setor Público) nº 467.599.624, no valor original de R$ 53.600,00, a ser adimplido em 120 parcelas mensais de R$ 1.523,81. Alega a embargante que a execução originária se fundou em suposto inadimplemento a partir da sexta parcela, vencida em maio de 2023, o que levou o exequente a pretender a antecipação de todas as parcelas vincendas, totalizando um débito de R$ 107.330,57. Argumenta que a interrupção dos descontos em sua folha de pagamento não ocorreu por sua culpa, mas por falha administrativa no sistema de repasse entre o órgão público empregador e a instituição bancária. Defende que, na modalidade de crédito consignado, a responsabilidade pelo repasse é da fonte pagadora, não podendo o consumidor ser penalizado com encargos moratórios e vencimento antecipado da dívida sem que lhe seja oportunizada a purgação da mora ou demonstrada a sua responsabilidade direta pela cessação dos pagamentos. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos e, no mérito, o reconhecimento da inexigibilidade do título ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução com a readequação do montante devido. Instruiu a inicial com declaração de hipossuficiência (ID 168437042), documentos de identificação (ID 168437048), extratos bancários (ID 168437054), declarações de imposto de renda (ID 168437056, ID 168437057 e ID 168437059) e comprovante de residência (ID 168437698). Este juízo determinou a emenda à inicial (ID 168707739) para a embargante colacionar as peças essenciais do processo executivo, o que foi cumprido mediante a petição de ID 171577844, acompanhada da inicial da execução (ID 171577848), do contrato objeto da lide (ID 171577849), da planilha de cálculos do banco (ID 171577850) e do comprovante de custas da execução (ID 171577851). Pela decisão de ID 171869530, foi deferida a gratuidade de justiça, porém indeferido o pedido de efeito suspensivo, por ausência de garantia do juízo e dos requisitos da tutela de urgência. A parte embargada foi regularmente citada por meio de seu domicílio eletrônico (ID 172031934). Todavia, conforme certificado pela secretaria judicial (ID 176421907), o embargado deixou transcorrer in albis o prazo legal sem apresentar impugnação aos embargos. Instada a se manifestar sobre a ausência de contestação, a embargante peticionou ao ID 177255929, requerendo o reconhecimento da revelia e o julgamento antecipado da lide. Na…
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