Processo 0912730-47.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal PROCESSO Nº 0912730-47.2025.8.20.5001 PARTE AUTORA: JOANA MARIA DA CONCEICAO SILVA PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE NATAL PROJETO DE SENTENÇA JOANA MARIA DA CONCEICAO SILVA ajuizou a presente ação ordinária em face do MUNICÍPIO DE NATAL, alegando ocupar o cargo de Agente de Saúde. Sustenta que preenche os requisitos legais para a concessão das progressões funcionais correspondentes à Classe III, Nível “C”. Em razão disso, requer o reconhecimento de seu direito à referida progressão, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias dela decorrentes. Regularmente citado, o demandado apresentou contestação, oportunidade em que suscitou questões preliminares e, no mérito, pugnou pela total improcedência da demanda. Instado a se manifestar, a parte autora ofereceu réplica. É o relatório. Passa-se a fundamentação. Passo à análise do mérito. Inicialmente, impende destacar que incide sobre a pretensão formulada a prescrição quinquenal, no que tange às parcelas de trato sucessivo, aplicável às ações contra a Fazenda Pública. Desse modo, considerando que a presente demanda foi ajuizada em dezembro de 2025, resta alcançado pela prescrição o direito de pleitear valores anteriores a dezembro de 2020, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Assim, declaro prescritas as parcelas anteriores a dezembro de 2020. Pois bem, importa destacar que as movimentações verticais e horizontais devidas aos profissionais da saúde no âmbito do Município do Natal foram disciplinadas pela Lei Complementar Municipal nº 120, de 3 de dezembro de 2010, a qual estabelece o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Área de Saúde da SMS (PCCV-Saúde), conforme se verifica em seu art. 13 (disciplina a progressão funcional – mudança de nível) e no art. 14 (trata da promoção funcional – mudança de classe), a serem concedidos após avaliação de desempenho. E, nesse ponto, é necessário esclarecer que, muito embora o legislador municipal tenha editado o caput do art. 7º, assim como o Anexo I - no qual estão dispostas as tabelas remuneratórias - com certas impropriedades técnicas, se comparados com os demais dispositivos que tratam da progressão e promoção, ao ter descrito, equivocadamente, que os níveis são representados pelos algarismos romanos e as classes por letras do alfabeto, deve-se considerar, todavia, as características das carreiras dos servidores da saúde sob a ótica da interpretação da lei em face de sua totalidade, observando as diretrizes dispostas especialmente nos artigos 6º, 7º (na parte em que trata dos Grupos Superior, Médio e Fundamental), e 14, da LCM nº 120/2010. Então, depreende-se, a partir de uma interpretação sistemática, que o plano de carreira dos servidores de saúde municipal foi estruturado, na verdade em quatro classes (I, II, III, IV) de até cinco níveis remuneratórios (A, B, C, D e E), cabendo progressão e promoção na carreira a cada período de 24 (vinte e quatro meses), mediante aprovação em avaliação de desempenho. Consigne-se, oportunamente, que a promoção (ascensão vertical - classes) exige ainda a observância de outros critérios a serem regulamentados pelo Poder Executivo. Ocorre que, passados alguns anos do advento da LCM n°120/2010, até hoje não houve regulamentação do direito, de modo que o servidor não pode ser prejudicado pela inércia da Administração. O art. 13, § 1º, da LCM n° 120/2010 é bastante claro ao…
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