Processo 0912737-39.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0912737-39.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
06/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0912737-39.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: RISELIA FREIRE DE SOUZA Réu: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA 1 - RELATÓRIO A Parte Autora ajuizou a presente ação, neste Juizado Fazendário, em desfavor do Município de Natal, alegando que é integrante do quadro de servidores da municipalidade, buscando provimento jurisdicional com o fim de obter sua progressão funcional para a Classe III-C do quadro de Agente de Saúde, com a consequente implantação da remuneração correspondente, e o pagamento das diferenças retroativas decorrentes da referida progressão desde a data em que adquiriu o direito. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Não restando a matéria versada nestes autos incluída no rol das hipóteses de intervenção ministerial (Portaria nº 002/2015-2JEFP, de 05/11/2015; Pedido de Providências nº 146/2015, da CGMP-RN; e Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, publicada no DOE/RN em 30/10/2015), vieram os autos conclusos. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL A Parte Demandada suscita preliminar referente ao indeferimento da inicial em virtude desta não contar com documentos indispensáveis à propositura da ação, qual seja, a comprovação de que esta entrou no quadro funcional do Estado através de concurso público. No entanto, verifica-se que, de acordo com declaração da própria Administração, a Autora exerce função pública desde 2003 (ID 173642824 - pág. 04), tendo sido progredida dentro da carreira de maneira inquestionável e voluntária. Não se desconhece os temas 1157 e 1254 de RG, todavia, observa-se que o próprio Estado procedeu com o avanço da Autora na estrutura funcional em que se encontra abarcada. Assim sendo, não encontra respaldo o argumento da Demandada, em virtude da observância do venire contra factum proprium, do princípio da boa-fé e da segurança jurídica na situação funcional ora tratada. Ademais, destaca-se que o objeto da presente ação se refere tão somente ao pagamento das diferenças remuneratórias em relação ao Nível alcançado pela Parte Requerente, em nada sendo discutido o próprio enquadramento desta, que se deu de forma autônoma e espontânea pelo ente federado. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. 2.2 - DA PRESCRIÇÃO Com relação aos efeitos financeiros retroativos decorrentes da inobservância do direito do(a) servidor(a), importa consignar que a pretensão ressarcitória da Parte Autora estará limitada ao prazo prescricional dos 5 (cinco) anos anteriores à data de ajuizamento da demanda, na forma do art. 1° do Decreto 20.910/32. Portanto, considerando que a demanda fora ajuizada na data de 27/12/2025, encontram-se prescritos os créditos anteriores a 27/12/2020. 2.3 – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. 3 – DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em analisar se a Parte Autora possui direito subjetivo à evolução funcional com a consequente implantação da remuneração correspondente e o…

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